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Movimentações Ano de 2015
15/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 7799620126210015 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal
Superior Eleitoral, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ELEIÇÕES 2012. INELEGIBILIDADE REFLEXA. CÔNJUGE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO.
1. A Corte a quo entendeu pela configuração de inelegibilidade
reflexa, devido à impossibilidade de candidatura, pelos chefes do Poder
Executivo, a um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela norma
regente (art. 14, § 7º, da Constituição Federal).
2. Conforme consta da decisão agravada, não foram alteradas as
conclusões da decisão que inadmitiu o recurso especial, no que tange à
necessidade de reexame de fatos e provas para a modificação do acórdão
regional, além da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
3. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da
decisão atacada, aplicando-se, uma vez mais, a Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV; 14, §
7º; e 93, IX, da Constituição. Sustenta que a “ Sra. Sandra Terezinha Sebben,
em que pese tenha sido eleita ao exercício de Prefeita no último pleito, teve
seu diploma cassado ainda no ano de 2009, ou seja, não esteve em efetivo
exercício durante o período para o qual foi eleita, tão pouco nos seis meses
anteriores ao pleito, o que, por certo, retira a condição de inelegibilidade
reflexa do Recorrente Ironi, haja vista que foi eleita terceira pessoa à
titularidade do executivo no interstício de 2009-2012 ".
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos: ( i ) não houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal;
( ii ) “ o acórdão recorrido está fundamentado na incidência da Súmula nº
182/STJ. Tal questão refere-se a pressupostos de admissibilidade do recurso
de competência desta Tribunal, matéria sem repercussão geral, conforme
concluiu o STF "; ( iii) incidência da Súmula 282/STF; e ( iv ) há ofensa reflexa à
Constituição.
O recurso não deve ser provido. Quanto à alegação de ofensa ao art.
93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento
de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas,
bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas
conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria,
veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro
Gilmar Mendes:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral."
Incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o
cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas
violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à
luz da Constituição. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho de ementa:
“[...]
II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes". (AI
839.837-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Não obstante o acerto da decisão agravada quanto à imprestabilidade
do extraordinário para controverter sobre pressupostos de admissibilidade do
recurso especial eleitoral, o acolhimento da pretensão também demandaria o
reexame fático e probatório dos autos. Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 5º,
XXXV, LIV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TSE.
IMPOSSIBILIDADE. LC 64/90. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/
STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (ARE
868.513-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki).
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
20/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 7799620126210015 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Petição nº 12219/2015: A parte recorrente requer a homologação da
desistência do presente recurso (fls. 459).
Por meio do despacho de fls. 461, determinei a intimação da parte
recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizasse a representação
processual. No entanto, não houve a devida regularização, como atestado
pela certidão de fls. 463.
Nesse contexto, nada há a prover em relação à petição em exame.
Publique-se.
Brasília, 9 de novembro de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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