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Movimentações Ano de 2017
28/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200034000023334 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 3, p. 65):
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO.
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO
DA ADMINISTRAÇÃO E DO PATRIMÔNIO DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA MEC 474/97. VALIDADE.
REDUÇÃO DA PARCELA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Sendo os impetrantes servidores vinculados a entidade dotada de
autonomia administrativa e financeira, o Secretário de Recursos Humanos da
Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio do Ministério do
Planejamento Orçamento e Gestão não possui legitimidade para responder a
Mandado de Segurança por eles aforado na busca da preservação de seu
status remuneratório. Precedentes.
2. A Jurisprudência verticalmente consolidada confirma a legitimidade
da Portaria MEC 474/87 para fins fixação dos valores das funções
comissionadas no âmbito das instituições federais de ensino, sendo
descabida a redução das parcelas de quintos/décimos incorporadas com base
nessas mesmas funções, a pretexto de se aplicar o quanto disposto na Lei nº
8.168/91.
3. Desprovida a apelação da FUB.
4. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, p. 93).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 37, caput ,
XV, 39, § 2º, combinado com o art. 7º, VI, e 71, III, todos da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ considerando que
a vantagem prevista no revogado art. 192, I, da Lei nº 8.112/90 tinha como
pressuposto a aposentadoria por tempo de serviço e, quando ocupante da
última classe da carreira, o valor da vantagem consistia na diferença entre a
remuneração do padrão correspondente e o padrão da classe imediatamente
anterior, é juridicamente impossível o pagamento da vantagem com critério de
cálculo diferente do previsto naquele dispositivo, como vinha sendo à
Impetrante, por falta de autorização legal " (eDOC 3, p. 123).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
extraordinário por entender que o acórdão está em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (eDOC 4, pp. 1-2).
É o relatório. Decido.
A pretensão não merece prosperar.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, portanto, nada havendo a sanar a decisão
agravada. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS.
PORTARIA/MEC Nº 474/1987. LEI Nº 8.168/1991. REDUÇÃO DO VALOR
INCORPORADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que os servidores que adquiriram o direito à
incorporação dos chamados quintos em seus vencimentos, em decorrência da
Lei 7.596/1987 e da Portaria 474/1987 do MEC, não são atingidos pela
redução de valores estabelecida pela Lei nº 8.168/1991. Precedentes. 2.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento" (RE 437.778-AgR/MT, Relator o
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 22.5.2015).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS". PORTARIA/MEC 474/1987. LEI
7.596/1987. LEI 8.168/1991. REDUÇÃO DO VALOR INCORPORADO. É firme
a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os servidores
que adquiriram o direito à incorporação dos chamados “quintos" em seus
vencimentos, em decorrência da Lei 7.596/1987 e da Portaria 474/1987 do
MEC, não são atingidos pela redução de valores estabelecida pela Lei
8.168/1991. Nos termos da jurisprudência da Corte, não é possível inovar em
agravo regimental. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE
437.774-AR/MT, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ
25.5.2012).
Ademais, quanto à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de
que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto
de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de
violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de
matéria infraconstitucional
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§ 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
16/06/2017
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