Informações do processo ARE 1053749

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/06/2017 a 30/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações 2018 2017

30/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201213700742 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e
verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11,
devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC, tudo nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.5.2018 a 17.5.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 9.8.2017. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR “BALA
PERDIDA". CONDUTA OMISSIVA. NEXO CAUSAL. RECONHECIMENTO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.

1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
acórdão recorrido, quanto à existência de responsabilidade do Recorrente
pelos danos sofridos pela Agravada, seria necessário o reexame de fatos e

provas. Incidência da Súmula 279/STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo

85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.


Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201213700742 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e
verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11,
devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC, tudo nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.5.2018 a 17.5.2018.


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201213700742 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Responsabilidade da Administração

Indenização por Dano Moral


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão