Informações do processo ARE 830855

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/06/2017 a 14/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

14/08/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: SEGUNDOS EMB.DIV. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 85/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARESP - 312244 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

1. Trata-se de dois embargos de divergência opostos contra dois
acórdãos unânimes proferidos pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, sob minha relatoria, que rejeitaram embargos de declaração. Na
hipótese, a Primeira Turma do Tribunal, ao analisar anteriormente agravos
regimentais, manteve decisão que negou seguimento aos recursos
extraordinários interpostos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em
face da ausência de comprovação de recolhimento de preparo, como exige o
art. 511,
caput , do CPC/1973 e o art. 59 do RI/STF.

2. As partes embargantes apontam como paradigmáticas da
divergência as decisões proferidas no RE 253.455-AgR e no RE 96.366.
Afirmam que, nos mencionados precedentes, a Segunda Turma deste Tribunal
teria solucionado o mérito dos recursos de modo distinto do que acabou
sendo mantido pela Corte no presente caso. Sustentam, nesse sentido, que o
recolhimento do preparo não pode ser exigido antes do juízo de
admissibilidade de recurso, mas somente após o seu conhecimento.

3. É o relatório. Decido.

4. Os recursos não podem ser conhecidos, uma vez que não
preenchem requisitos de admissibilidade exigidos pelo CPC/1973 aplicável ao
caso nos termos dos arts. 14 e 1.046 do novo Código (Lei nº 13.105/2015). A
propósito da definição da legislação incidente na hipótese, vale registrar que
tanto as decisões impugnadas como o recurso de embargos datam de período
anterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o CPC/2015.

5. Dito isso, destaco que os acórdãos recorridos não adentraram no
mérito dos recursos extraordinários, limitando-se a consignar o entendimento
deste Tribunal, segundo o qual o recolhimento do preparo do recurso deve ser
efetuado dentro do prazo cominado para a sua interposição. A jurisprudência
firmada por esta Corte à luz do CPC/1973 e do RI/STF é firme, todavia, no
sentido de não serem cabíveis embargos de divergência contra acórdão que
apenas examina os pressupostos processuais de outro recurso. Veja-se, entre
outros, seguintes precedentes: RE 611.405, Rel. Min. Teori Zasvacki; ARE
755.228, Relª Minª Rosa Weber; AI 840.355, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 544.577-
AgR-EDv, de minha relatoria.

6.A título de argumentação complementar, assinalo que os
embargantes não se desincumbiram do ônus de demonstração analítica da
divergência jurisprudencial, que também seria essencial para viabilizar o
conhecimento dos seus embargos acerca do tema. Ademais, os paradigmas
utilizados, instruídos anteriormente ao advento da Lei nº 8.950/1994, que
modificou a redação do art. 511 do CPC/1973, não servem para impugnar o
fundamento da decisão embargada. Precedentes: AI 388.823-AgR-ED-EDv-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, e AI 767.226-AgR-EDv-AgR, Relª Minª

Cármen Lúcia.

7.Diante do exposto, nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, não
admito os embargos de divergência
.

Publique-se. Intimem-se

Brasília, 07 de agosto de 2017.

Ministro Luís Roberto Barroso
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARESP - 312244 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª
Turma, 25.8.2015.

EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER
INFRINGENTE.

1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 535 do CPC.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão