Informações do processo RCL 7431

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Intimado
    • Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guaratinguetá (Processo Nº 2006.61.18.000211-1)

Movimentações Ano de 2017

16/06/2017

  • Advogado-Geral da União
  • Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guaratinguetá (Processo Nº 2006.61.18.000211-1)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RCL - 179932 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada
contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de
Guaratinguetá/SP que, antecipando os efeitos da tutela, determinou que a
União efetuasse imediata matrícula de militar em curso de formação para
promoção na carreira.

A sentença encontra-se fundada na nulidade de exame psicológico
não previsto em lei (autos de origem nº 0000211-83.2006.4.03.6118 - antigo
nº 2006.61.18.000211-1).

O pedido foi julgado improcedente pelo Ministro Joaquim Barbosa
(doc. 257-259), em decisão contra a qual a parte interpôs agravo (doc.
273-279).

Em consulta à página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, no entanto, constatei ter transitado em julgado a decisão definitiva no
processo de origem, após o julgamento de apelação e agravo em recurso
especial (AREsp nº 693060). Os autos da execução foram definitivamente
arquivados em 27.03.2017.

A superveniência do trânsito em julgado da decisão definitiva que
confirma o provimento provisório implica a perda do objeto da impugnação da
tutela antecipada.

Diante do exposto, com base nos arts. 21, IX, e 317, § 2º, do RI/STF,

reconsidero a decisão agravada e julgo prejudicada a reclamação, bem
como o agravo interno interposto.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de junho de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão