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Movimentações Ano de 2017
16/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RCL - 179932 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada
contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de
Guaratinguetá/SP que, antecipando os efeitos da tutela, determinou que a
União efetuasse imediata matrícula de militar em curso de formação para
promoção na carreira.
A sentença encontra-se fundada na nulidade de exame psicológico
não previsto em lei (autos de origem nº 0000211-83.2006.4.03.6118 - antigo
nº 2006.61.18.000211-1).
O pedido foi julgado improcedente pelo Ministro Joaquim Barbosa
(doc. 257-259), em decisão contra a qual a parte interpôs agravo (doc.
273-279).
Em consulta à página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, no entanto, constatei ter transitado em julgado a decisão definitiva no
processo de origem, após o julgamento de apelação e agravo em recurso
especial (AREsp nº 693060). Os autos da execução foram definitivamente
arquivados em 27.03.2017.
A superveniência do trânsito em julgado da decisão definitiva que
confirma o provimento provisório implica a perda do objeto da impugnação da
tutela antecipada.
Diante do exposto, com base nos arts. 21, IX, e 317, § 2º, do RI/STF,
reconsidero a decisão agravada e julgo prejudicada a reclamação, bem
como o agravo interno interposto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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