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Movimentações Ano de 2017
16/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 200883005374636 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
DESPACHO:
Em decisão proferida em 20 de maio de 2015, dei provimento ao
recurso extraordinário, cuja parte dispositiva é a seguinte: “com base no art.
544, § 4º, II, c, do CPC, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao
recurso extraordinário a fim de determinar a a aplicação do prazo
decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 ao presente caso .
Julgo prejudicado o agravo regimental" (doc. 67).
A mencionada decisão transitou em julgado no dia 9 de junho de
2015 e foi determinada a baixa dos autos à origem no dia 11 de junho de
2015.
Na origem, o Tribunal proferiu nova decisão no recurso extraordinário,
após o seu trânsito em julgado. Desse modo, não considerou a determinação
exarada na decisão de minha lavra, já transitado em julgado (docs. 68 e 71).
Cabe ressaltar, que, no caso, não se trata de hipótese em que se
determinou a aplicação da sistemática da repercussão geral pela instância de
origem.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos à origem, para
cumprimento da decisão de minha relatoria, proferida em 20 de maio de 2015
(doc. 67).
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2017.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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Confirma a exclusão?