Informações do processo ARE 892030

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Boa Vista

Movimentações Ano de 2017

16/06/2017

  • Procurador-Geral do Município de Boa Vista
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 0010140057638 - TJRR - TURMA RECURSAL ÚNICA

Procedência: RORAIMA

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário, por ele ser intempestivo.

A parte agravante sustenta e comprova a tempestividade do recurso.

Reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso.

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Juizado Especial da
Fazenda Pública de Boa Vista.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, II e IX; e 39, § 3º, da
Constituição.

O recurso é inadmissível. As razões do recurso extraordinário
encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, que,
confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, julgou extinto o feito
sem resolução do mérito em decorrência da ausência de um dos
pressupostos processuais, qual seja, a possibilidade de o Município de Boa
Vista ser parte ativa em Juizado Especial da Fazenda Pública.

Incide, no caso, a Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Julgo prejudicado o
agravo interno.

Publique-se.

Brasília, 08 de junho de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão