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Movimentações Ano de 2017
16/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 0010140057638 - TJRR - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RORAIMA
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário, por ele ser intempestivo.
A parte agravante sustenta e comprova a tempestividade do recurso.
Reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso.
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Juizado Especial da
Fazenda Pública de Boa Vista.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, II e IX; e 39, § 3º, da
Constituição.
O recurso é inadmissível. As razões do recurso extraordinário
encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, que,
confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, julgou extinto o feito
sem resolução do mérito em decorrência da ausência de um dos
pressupostos processuais, qual seja, a possibilidade de o Município de Boa
Vista ser parte ativa em Juizado Especial da Fazenda Pública.
Incide, no caso, a Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Julgo prejudicado o
agravo interno.
Publique-se.
Brasília, 08 de junho de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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