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Movimentações Ano de 2017
16/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1212654 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Reconsidero a decisão anteriormente proferida nestes
autos, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso contra
ela interposto.
Passo a examinar , desse modo , o apelo extremo deduzido por Neri
Bendik Ascari.
A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário,
sustentou que o acórdão confirmado em sede de embargos de declaração
pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
Cumpre registrar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão
constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 579.431/
RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, nele fixando tese assim consubstanciada:
“ Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. "
Cabe salientar , por oportuno , que os eminentes Ministros desta
Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da
repercussão geral , inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da
matéria cuja transcendência foi reconhecida ( ARE 855.723-AgR-segundo-
ED/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min.
EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ).
Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos
presentes autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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