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Movimentações Ano de 2017
16/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HC - 129854 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho:
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE
PROVISÓRIA DENEGADA. GRAVIDADE GENÉRICA. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS IN CONCRETO . 2. ORDEM CONCEDIDA.
[…]."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLIII, da Constituição.
O recurso não deve ser provido, tendo em vista que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou, incidenter tantum , a inconstitucionalidade
da vedação à liberdade provisória imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343/2006.
Nessa linha, veja-se o HC 104.339, Rel. Min. Gilmar Mendes, assim
ementado:
“Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao art.
33, caput , c/c 40, III, da Lei 11.343/2006. 3. Liberdade provisória. Vedação
expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente
com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art.
312 do CPP. Fundamentação inidônea. 6. Ordem concedida, parcialmente,
nos termos da liminar anteriormente deferida."
Outros precedentes: AI 859.511, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 736.916,
Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; RE 724.418, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE
704.753, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 691.672, Rel. Min. Cezar Peluso.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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