Informações do processo RE 769229

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Luís

Movimentações Ano de 2017

16/06/2017

  • Procurador-Geral do Município de São Luís
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 5766662098100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl.
206):

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CONTINUIDADE NO SERVIÇO
PÚBLICO APÓS A IDADE-LIMITE. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA
O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCICIO ATÉ OS 70 (SETENTA)
ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL.

I. A aposentadoria compulsória do servidor público ocorre de forma
automática quando alcançada a idade de 70 (setenta) anos, conforme art. 40,
§ 1º, II, da CF/88, porém somente passará ele para a inatividade por ato
formal da administração pública.

II. O cálculo para os proventos de aposentadoria compulsória será
proporcional ao tempo de contribuição até a idade-limite, não computando-se
para fins previdenciários o tempo laborado além desse marco.

III. Apelação conhecida e provida.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação ao art. 40, II, §§ 3º
e 9º, da Carta Magna, pois, a despeito de completar a idade de jubilamento do

serviço público aos 70 (setenta) anos de idade, permaneceu em atividade
contribuindo para a previdência municipal por mais 7 (sete) anos, os quais não
foram considerados para refletirem na aposentadoria.

Em suas contrarrazões, a parte recorrida postula o desprovimento do
excepcional apelo.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações
de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, as razões
recursais não mereceriam acolhimento. Efetivamente, o aresto recorrido não
destoa do entendimento desta Corte no ponto em que se reconheceu a
aposentadoria compulsória da parte recorrente quando se alcançou a idade
de 70 (setenta) anos. Veja-se:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
CAUTELAR. ART. 57, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ,
NA REDAÇÃO DADA PELA EC 32, DE 27/10/2011. IDADE PARA O
IMPLEMENTO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS ALTERADA DE SETENTA PARA
SETENTA E CINCO ANOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 40, § 1º, II, DA CF.
PERICULUM IN MORA  IGUALMENTE
CONFIGURADO. CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITO
EX TUNC . I – É firme
a jurisprudência desta Corte no sentido de que as normas constitucionais
federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são
de absorção obrigatória pelas Constituições dos Estados. Precedentes. II – A
Carta Magna, ao fixar a idade para a aposentadoria compulsória dos
servidores das três esferas da Federação em setenta anos (art. 40, § 1º, II),
não deixou margem para a atuação inovadora do legislador constituinte
estadual, pois estabeleceu, nesse sentido, norma central categórica, de
observância obrigatória para Estados e Municípios. III – Mostra-se
conveniente a suspensão liminar da norma impugnada, também sob o ângulo
do perigo na demora, dada a evidente situação de insegurança jurídica
causada pela vigência simultânea e discordante entre si dos comandos
constitucionais federal e estadual. IV – Medida cautelar concedida com efeito

ex tunc
. (ADI 4696-MC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
DJe de 16/3/2012)

Logo, o julgado não merece reparos, pois uma vez cessado o vínculo
estatutário por imposição constitucional, não se pode reconhecer a
continuidade do elo à previdência sem nenhum substrato jurídico, mas
meramente fático.

Importa realçar que a improcedência do pedido desta demanda não
obsta a restituição dos valores vertidos à previdência municipal após o
advento do prazo fatal no serviço, conforme externado no julgado, à fl. 211), já
que não objeto de juízo e decisão nestes autos.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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