Informações do processo RE 927308

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/11/2015 a 16/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso

Movimentações 2017 2015

16/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 452932013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

Procedência: MATO GROSSO

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação ao art. 40, § 1º, da
Carta Magna.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de

acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações
de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Ademais, ainda que fosse possível superar esse grave óbice, o
excepcional apelo não teria chances de êxito. Esta Corte, sob a sistemática do
regime da repercussão geral, julgou o RE 656.860-RG/MG (Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Tema 524), e firmou a seguinte orientação:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART.
40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art.
40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos
abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a
aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a
invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei". 2. Pertence,
portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias
que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol,
segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656.860, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/2014)

Lado outro, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação do
ente estatal recorrente, concluiu pelo direito à aposentadoria integral da parte
recorrida conforme previsão da Lei Complementar Estadual 4/1990. Segue
ementa do acórdão recorrido (fl. 213):

RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO
– PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA –
FUNDAMENTAÇÃOADEQUADA AO ÂMBITO ESTADUAL. MÉRITO –
SERVIDOR PÚBLICO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CEGUEIRA
DO OLHO DIREITO E BAIXA ACUIDADE DO OLHO ESQUERDO – DOENÇA
GRAVE– ARTIGO 40, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 213,
§1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 04/1990 – DIREITO A PROVENTOS
INTEGRAIS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.

Tratando-se de servidor público estadual, a legislação aplicada nos
casos de aposentadoria por invalidez é a prevista na Lei Complementar n.
04/1190 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, razão
pela qual não há falar em julgamento
extra petita .

A aposentadoria por invalidez, decorrente de enfermidade grave e
incurável, gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos
termos do art. 40, § 1°, inciso I, da CF/88 e do art. 213 da Lei Complementar
Estadual nº 04/1990.

Por seu turno, o recorrente postula que esta Suprema Corte, em sede
recursal extraordinária, proceda ao reexame da legislação infraconstitucional
de regência (Lei Complementar estadual 04/1990, Lei 7.853/1989 e Decreto
3.298/1999).

Efetivamente, a solução dessa controvérsia depende, portanto, da
análise da legislação local que rege a questão controvertida em tela, o que é
incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula
280/STF:
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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