Informações do processo ARE 667282

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/06/2017 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 20020077428031001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO :

Trata-se de embargos de declaração opostos em 26.06.2017, cujo
objeto é decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, tendo em vista
o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 da
repercussão geral.

A parte embargante alega que a decisão foi omissa em relação aos
arts. 19, 22, 29 e 36 da Convenção de Montreal. Afirma que o provimento do
recurso nos termos da decisão pode acarretar em
reformatio in pejus,  uma
vez que o valor arbitrado na condenação é inferior ao limite estipulada na
referida norma. Em seguida, pede que sejam anuladas as decisões proferidas
anteriormente nas quais o Código de Defesa do Consumidor prevaleceu à
Convenção de Montreal para o julgamento.

Os embargos devem ser acolhidos. De início, vale ressaltar que não
cabe ao Supremo Tribunal Federal reanalisar o mérito da demanda, como a
parte recorrente pede em seus fundamentos. Porém, a parte dispositiva nos
termos postos pode, de fato, acarretar prejuízo à recorrente e merece ser
aclarada.

Diante do exposto, acolho os embargos, com efeito modificativo, de
modo que passe a constar o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 2º, e 328, parágrafo
único, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso para determinar às
instâncias de origem que apreciem novamente o feito, levando em
consideração que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer
ao Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa
aérea internacional por danos morais e materiais.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20020077428031001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO :

Trata-se de recurso em que se discute indenização de danos morais
por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de
passageiros.

O Tribunal de origem condenou a empresa aérea ao pagamento de
indenização com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, afastando
tratados e convenções internacionais que regem a matéria.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da
Constituição Federal. A parte recorrente pede que não sejam aplicadas as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a legislação
internacional pertinente ao caso concreto.

O recurso encontrava-se sobrestado, aguardando julgamento de
mérito da repercussão geral (Tema 210).

Levanto o sobrestamento. Passo a análise do recurso.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 636.331, Rel. Min.
Gilmar Mendes, e o ARE 766.618, da minha relatoria, sob a sistemática da
repercussão geral, decidiu:
(i) reduzir o valor da indenização de danos morais
aos patamares estabelecidos na Convenção de Varsóvia e/ou Pacto de
Montreal; e
(ii) fixar a seguinte tese: “ Nos termos do art. 178 da Constituição
da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da
responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente
as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao
Código de Defesa do Consumidor
".

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a
norma internacional prevaleça em relação ao Código de Defesa do
Consumidor, limitando o valor da condenação aos patamares estabelecidos
nos tratados e convenções internacionais que regem a matéria.

Publique-se.

Brasília, 06 de junho de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão