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Movimentações 2018 2015
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL ESTADUAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não
impugnação da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de obscuridade, contradição ou
omissão. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Neste recurso, a parte Agravante igualmente não rebate a razão exposta na
decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, in casu, a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do
CPC/1973 (atual art. 1.042 do CPC/2015), como o dito Regimental ou Interno previsto no art. 545
do CPC/1973 (atual art. 1.021, § 1o. do CPC/2015), objetiva desconstituir os fundamentos que
impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento.
4. Agravo Regimental do Estado da Bahia não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
27/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
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