Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO MOMENTO DA

INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 115/STJ.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição

ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.

2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a ausência de instrumento de

mandato no momento da interposição do recurso atrai a incidência da

Súmula n. 115/STJ, que dispõe, in verbis: 'Na instância especial é inexistente

recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (EDcl no

AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.331.012/MS, Rel.

Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 25/02/2016).

3. É irrelevante perquirir a ocorrência de um eventual equívoco do Tribunal
de origem na formação dos autos, na medida em que compete ao subscritor
das razões recursais a obrigação de zelar por sua representação processual no

momento da interposição do apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp

891.508/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe

06/12/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.428.830/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/08/2013;

AgRg no AREsp 663.673/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA, DJe 03/02/2016.

4. Embargos declaratórios acolhidos para sanar a omissão apontada no

acórdão embargado, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada no acórdão embargado, sem
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena

Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

(14547)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 775.963 - BA (2015/0218437-7)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR : CRISTIANE DE ARAÚJO GOES MAGALHÃES E OUTRO(S) -

BA014416

AGRAVADO : SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA

ADVOGADO : MARCONE SODRÉ MACEDO E OUTRO(S) - BA015060

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO

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2015/0218437-7