Informações do processo 2012/0196853-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 232.024
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/09/2015 a 07/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

07/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 476 DO CC.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE PELOS
PREJUÍZOS SUPORTADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. A negativa de produção de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de
defesa porquanto o juiz é livre para apreciar as provas realizadas e para indeferir
diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias. Princípio do livre
convencimento motivado.

2. A verificação da ocorrência de cerceamento de defesa demanda o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Tendo o Tribunal de origem decidido, com base no laudo pericial, que a parte
recorrente descumpriu o contrato ao fornecer peças fora das especificações a ela
repassadas, a adoção de entendimento contrário implicaria a incursão no acervo
probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito
enseja a aplicação da multa contida no art. 538, parágrafo único, do CPC, em face do
caráter manifestamente protelatório do recurso.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO
ART. 476 DO CC. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. VIOLAÇÃO
DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CARACTERIZADA.

1. A negativa de produção de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de
defesa porquanto o juiz é livre para apreciar as provas realizadas e para indeferir
diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias. Princípio do livre
convencimento motivado.

2. A verificação da ocorrência de cerceamento de defesa demanda o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Tendo o Tribunal de origem decidido, com base no laudo pericial, que a parte
recorrente descumpriu o contrato ao fornecer peças fora das especificações a ela
repassadas, a adoção de entendimento contrário implicaria a incursão no acervo
probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito
enseja a aplicação da multa contida no art. 538, parágrafo único, do CPC, em face do
caráter manifestamente protelatório do recurso.

5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CASTIGLIONE E COMPANHIA LTDA. contra
decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:

a) não cabimento de alegação de afronta a dispositivo da Constituição Federal em recurso

especial;

b) não ocorrência de violação dos dispositivos legais arrolados; e

c) incidência da Súmula n. 7/STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

A questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas razões do
presente agravo (não cabimento de alegação de afronta a dispositivo da Constituição em recurso
especial) não será analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO em apelação nos autos de ação de reparação de danos.

O julgado recebeu esta ementa:

"BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. REPARAÇÃO DE DANOS. 1.
Ao magistrado, destinatário das provas produzidas em juízo, cabe avaliar a
necessidade de realização de provas testemunhal e pericial. Inteligência do artigo
130 do Código de Processo Civil. 2. Não há cerceamento de defesa se a prova oral
pretendida em nada irá comprovar além do que restou de demonstrado pela prova
pericial já produzida. 3.Se sentença está suficientemente motivada, de rigor a
adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 4. Restando evidenciado pelo perito
judicial que a apelante forneceu peças fora das especificações inicialmente a ela
repassadas, do rigor a sua responsabilização pelo pagamento do prejuízo
suoportado pela autora. 5. Demonstrado o caráter protelatório da interposição dos
embargos de declaração, plenamente cabível a multa do art.538, parágrafo único,
do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido" (e-STJ, fl. 758).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, alega a parte violação dos seguintes artigos:

a) 130, 331, 342 e seguintes, 400, 450 e 452, 515, § 4º, do CPC, c/c art. 5º da CF/88,
defendendo que o julgamento antecipado da lide e a negativa de produção de prova testemunhal
configuraram cerceamento de defesa, mormente quando o laudo pericial produzido foi impugnado
por ambas as partes;

b) 476 do CC, pois a parte recorrida, ao solicitar as peças sem realizar os necessários
testes e acompanhamento antes da produção, assumiu a existência de eventuais defeitos, já que a
produção das peças é de elevada técnica e complexidade; ademais, as partes contratantes mantinham
relacionamento comercial de parceria, com responsabilidades recíprocas, oriundas de contrato
bilateral;

c) 538, parágrafo único, do CPC, afirmando que a oposição de embargos de declaração
com o fim de esgotamento da instância recursal não tem intuito protelatório, pelo que deve ser
afastada a multa imposta.

Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.

I - Cerceamento de defesa

O Tribunal de origem entendeu que a pretendida prova testemunhal era prescindível ao
deslinde da controvérsia, sendo suficiente para tanto as provas documental e pericial realizadas,
sobretudo porque o caso dos autos diz respeito a questão absolutamente técnica (e-STJ, fls. 761/762).

Ressaltou ainda que a controvérsia acerca do laudo pericial foi elucidada pelos inúmeros
esclarecimentos prestados pelo
expert , o que também afasta a alegação de cerceamento de defesa no
caso concreto.

A propósito, assim se manifestou o Tribunal de origem:

"Assim, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois a
dilação probatória pretendida era absolutamente prescindível ao deslinde da questão
posta em julgamento para o qual bastavam as provas documentais a anexada aos
autos e a prova pericial realizada, uma vez que em próprio despacho saneador foi
reconhecido que o caso dos autos se tratava de controvérsia absolutamente técnica"
(e-STJ, fl. 762).

Com efeito, o art. 130 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado,
segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas realizadas e para indeferir diligências que
entenda inúteis ou meramente protelatórias (
in casu , produção de prova testemunhal), o que não
caracteriza cerceamento de defesa.

Esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

Vejam-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
EXPRESSÕES INJURIOSAS UTILIZADAS EM PETIÇÃO.
AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura cerceamento
de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a
produção de provas tidas por desnecessárias pelo juízo. 2. 'A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula 7/STJ). 3. Agravo
regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 294.953/DF, relatora
Ministra Maria isabel Gallotti, DJe de 20/6/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que não constitui
cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal, quando
o juiz entender suficientemente instruído o processo. 2. 'Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo

sentido da decisão recorrida.' (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 3. Agravo
regimental improvido." (AgRg no Ag n. 1.144.364/MG, relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJe de 16/4/2010.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA
LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à
discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente
ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art.
535 do Código de Processo Civil. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao
magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AgRg no AREsp n. 628.401/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, DJe de 27/2/2015.)

Ainda que ultrapassada essa questão, a verificação da ocorrência do cerceamento de
defesa demanda o revolvimento do acervo probatórios dos autos, procedimento que encontra vedado
na Súmula n. 7/STJ.

II - Art. 476 do CC

Com base nas conclusões do laudo pericial, o Tribunal de origem decidiu que a parte
recorrente forneceu peças fora das especificações inicialmente a ela repassadas, o que justifica a sua
responsabilidade pelos prejuízos suportados pela parte recorrida.

Nesse contexto, afastar ou minorar a responsabilidade da recorrente pelo descumprimento
do contrato demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

III - Art. 538, parágrafo único, do CPC

Efetivamente, ficou configurado o caráter procrastinatório dos embargos de declaração,
na medida em que a parte pretendeu rediscutir matéria de mérito, em especial, o cerceamento de
defesa e a responsabilidade recíproca entre os contratantes por eventuais prejuízos (e-STJ, fls.
599/609).

Assim, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, está correto o
acórdão recorrido, que entendeu ser de rigor a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art.
538 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 751/769).

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE

COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda. 2. O órgão julgador, de acordo com os
elementos probatórios colacionados ao feito, pode negar o benefício da assistência
judiciária gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. 3. Sendo manifesto o
caráter protelatório dos embargos de declaração, a multa aplicada pela instância a
quo deve ser mantida. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
548.634/SC, de minha relatoria, DJe de 9/10/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. PRETENSÃO
INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não havendo
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Não há
qualquer ganho da embargante com o sobrestamento requerido (art. 543, § 2º, do
CPC). Isto porque acaso sobrestado o recurso especial no aguardo do julgamento
do recurso extraordinário a decisão vigente seria aquela dada pela Corte de Origem
que reconheceu a incidência da correção monetária que se pretende afastar. Isso
afasta, inclusive, o interesse recursal dos presentes aclaratórios que por tal motivo
se revelam meramente protelatórios, a ensejar a multa prevista no art. 538,
parágrafo único, do CPC (multa em 1% do valor da causa). 3. Embargos de
declaração rejeitados, com a fixação de multa." (Segunda Turma, EDcl no REsp n.
1.232.697/SC, relator, Ministro Castro Meira, DJe de 19/12/2014.)

Não merece prosperar a pretensão da parte recorrente quanto a este item.

IV- Conclusão

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial
e negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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