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Movimentações Ano de 2015
07/12/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS.
INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES E DOUTRINA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. QUESTÃO DE MÉRITO.
ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, o juízo acerca da caracterização de conexão entre
demandas é insuscetível de reapreciação em recurso especial, em razão do entendimento expresso no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da
ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer
atividade instrutória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de novembro de 2015 (data do julgamento).
02/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
12/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
05/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICADA IN STATUS
ASSERTIONIS . SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Santo Antônio Energia S.A. contra decisão do
Tribunal de Justiça de Rondônia que negou seguimento ao recurso especial.
Compulsando os autos, verifica-se que os ora agravados ajuizaram ação indenizatória
por danos morais e materiais contra o agravante e outros, em razão da redução da atividade pesqueira
profissional causada por obras para construção de usinas hidroelétricas. Sobreveio despacho
saneador, no qual o Juízo singular: a) afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva do ora
agravante, b) estabeleceu pontos controvertidos da ação e c) deferiu a produção de prova pericial e
testemunhal.
Opostos embargos de declaração, afastou-se a preliminar de conexão dos presentes
autos com o processo n. 0011765-93.2011.8.22.0001, postulada pelo agravante, e de ilegitimidade
ativa dos agravados.
Em relação à impugnação do perito nomeado, a Magistrada indeferiu o pedido, em
razão da experiência e da especialização do perito no assunto da demanda.
Interposto agravo de instrumento, o Relator, monocraticamente, negou seguimento ao
recurso.
Inconformado com tal decisão, a empresa interpôs agravo regimental, tendo o Tribunal
de origem, à unanimidade de votos, negado provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa
(e-STJ, fl. 619):
Agravo interno em agravo de instrumento. Civil e processual. Ação
indenizatória. Construção de usina hidroelétrica. Pescadores. Conexão.
Inexistência. Reunião de processos. Impossibilidade. Matérias diversas.
Ilegitimidade ativa. Não reconhecimento. Prova pericial. Perito. Impugnação
à nomeação do expert . Ausência de comprovação de inaptidão do perito.
Recurso manifestamente improcedente.
Tratando-se de situações fáticas distintas, não há razão para a reunião das
ações, urna vez que ausente o preenchimento da disposição contida no art.
103 do CPO.
A verificação da alegação de ilegitimidade ativa depende da produção de
provas, inclusive a pericial. Um vez constatada, é certo que os autores
sofrerão as consequências pelo ajuizamento equivocado da lide.
O recorrente ao deixar de comprovar com provas robustas a alegada
inaptidão do perito, impõe a manutenção da decisão que designou o expert
para realização da perícia ordenada pelo juízo a quo , não havendo se falar em
modificação do perito.
Nas razões do especial, sustentou a recorrente, em síntese, violação aos arts. 3º, 102,
103, 105, 106, 253, I e 267, todos do Código de Processo Civil, arts. 2º, 24, 25, IV, § 2º da Lei n.
11.959/2009 e art. 93 do Decreto-lei n. 221/1967, buscando o reconhecimento da existência de
conexão e da ilegitimidade ativa dos recorridos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 654-683 (e-STJ).
O Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia inadmitiu o processamento do
especial pela ausência de prequestionamento quanto aos arts. 102, 105, 106, 253, I, todos do Código
de Processo Civil; arts. 2º, 24, 25, IV, § 2º da Lei n. 11.959/2009; e 93 do Decreto-lei n. 221/1967, a
atrair a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF; no tocante à alegada ofensa aos arts. 3º,
103 e 267 do CPC, a decisão recorrida encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do
STJ e para desconstituir as conclusões do julgado seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório, providência inviável em âmbito de recurso especial (Súmulas 7 e 83 do STJ).
É o breve relatório.
A irresignação não merece acolhimento.
Segundo a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca
da caracterização de conexão entre demandas é insuscetível de reapreciação em recurso especial, em
razão do entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, como se depreende das
ementas adiante transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
COLETIVA E INDIVIDUAL. PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE
CONEXÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO OU
QUALQUER MENÇÃO À AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE
DOS ORA AGRAVADOS DE SE BENEFICIAR DA DECISÃO A SER
PROFERIDA NAQUELE FEITO.
1. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, entendeu, com
amparo nos elementos de convicção dos autos, que não estão presentes as
hipóteses legais para a reunião das ações e prevenção.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por
demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva não
beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua
suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 567.295/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
RECONHECEU A CONEXÃO - AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA
ILÍQUIDA - AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL DA FALÊNCIA - DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/FALIDO.
1. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal
falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam
quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando
no juízo onde foram propostas;
se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras
gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo
respectivo até a eventual definição de crédito líquido.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, rever a convicção das
instâncias ordinárias acerca da existência ou inexistência de conexão, em
razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1471615/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO
DE CONEXÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C"
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE
RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA.
1. A análise da pretensão recursal no que tange à caracterização da conexão e
prevenção no caso concreto, com a conseqüente reversão do entendimento do
acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória - notadamente com incursão em material extra autos -, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte
Superior.
2. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional. É que, mesmo nestes casos, é necessária a
indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual
recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1300257/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012)
Em relação à alegada ilegitimidade ativa dos agravados, melhor sorte não assiste ao
agravante.
Para melhor exame da tese, transcrevo trecho do acórdão recorrido, na parte que
interessa (e-STJ, fls. 576-577):
Inicialmente, conforme mencionado pelo juízo, verifica-se que os elementos
contidos nos autos principais na demanda indenizatória são suficientes para
demonstrar, prima facie , o interesse dos autores, na qualidade de pescadores.
A verificação da referida alegação pode depender da produção de provas,
inclusive a pericial que se determinou realizar, sobretudo pelo pedido da
agravante. Desta feita, neste aspecto não há o que se reformar da decisão
agravada.
(...)
Importante lembrar que a legitimidade, como uma das condições da ação,
deve ser aferida in status assertionis , ou seja, em abstrato, a partir do alegado
pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena
de apreciação meritória. O que importa é a afirmação da demandante, e não a
correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de
mérito.
(...)
Destarte, mostra-se incabível perscrutar-se acerca da efetiva comprovação do
direito dos agravados à indenização pleiteada, em razão da profissão por eles
exercida, matéria que está afeta ao mérito da causa.
Destarte, as instâncias ordinárias afirmaram a legitimidade ativa da parte agravada a
partir do alegado na petição inicial, constatado in status assertionis , sem depender da análise dos
elementos probatórios e circunstâncias contidos nos autos.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO DE BAGAGENS DO PREPOSTO CONTENDO
PARTITURAS A SEREM EXECUTADAS EM ESPETÁCULO
ORGANIZADO PELA EMPRESA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM. EQUIPARAÇÃO AO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESA AUTORA
BENEFICIÁRIA DO CONTRATO HAVIDO ENTRE O MAESTRO E A
RÉ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
1. Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a
aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento
ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC.
2. A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a
verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na
petição inicial.
3. No caso em exame, como causa de pedir e fundamentação jurídica, a
autora invocou, além do Código de Defesa do Consumidor, também o
Código Civil e a teoria geral da responsabilidade civil.
4. Destarte, como o acórdão apreciou a causa apenas aplicando o art. 17,
CDC, malferindo o dispositivo legal, o que, como examinado, por si só, no
caso concreto, não implica em ilegitimidade passiva da autora, a melhor
solução para a hipótese é acolher em parte o recurso da ré, apenas para cassar
o acórdão, permitindo que novo julgamento seja realizado, apreciando-se
todos os ângulos da questão, notadamente o pedido com base na teoria geral
da responsabilidade civil.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e , na extensão, provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 753.512 - RJ, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 10/8/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS
POR CONCORRÊNCIA DESLEAL E ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU O EXAME DE
CONDIÇÕES DA AÇÃO COMO MATÉRIA PRELIMINAR.
POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADE DO CASO. RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7.
1.- O exame das alegações de ausência de interesse de agir, bem como de
ilegitimidade ativa e passiva ad causam , no caso, só pode ser realizado
mediante o levantamento de toda a relação contratual firmada entre as partes,
razão pela qual se afigura correto o Acórdão recorrido ao afastar a análise
dessas questões como matéria preliminar, já que se confundem com o próprio
mérito da demanda.
2.- É de ter presente que as condições da ação são inicialmente aferidas
in status assertionis , com base na alegação feita pelo demandante na
25/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/02/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?