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Movimentações 2015 2014
07/12/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83/STJ.
OFENSA À HONRA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os
aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios
do convívio social não são suficientes para originar danos morais
indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que
não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão
de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
23/11/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
20/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea
"a", do art. 105, III, da Magna Carta, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA — CARTÃO DE
CRÉDITO NÃO SOLICITADO — POSTERIOR ENVIO DE FATURA COM
VALORES NÃO RECONHECIDOS PELA APELANTE — AUSÊNCIA DE
DESBLOQUEIO — PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA PARA O
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
— FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO É
HÁBIL PARA CONFIGURAR O ALEGADO DANO MORAL - COBRANÇA
INDEVIDA DE VALORES, SEM A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO — CONDUTA QUE NÃO
ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO — OBSERVÂNCIA DOS
VERBETES N°75 E 230 DA SÚMULA TJ/RJ E DO ENUNCIADO N° 159 DA
III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CENTRO DE ESTUDOS
JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO
DESPROVIDO — DECISÃO MANTIDA." (e-STJ, fl. 141)
A agravante, nas razões do especial, sustenta que o envio de cartão de crédito à sua
residência, sem a prévia solicitação, constitui prática abusiva apta a ser compensada pela condenação
em danos morais, notadamente quando, mesmo sem o desbloqueio do referido cartão, ocorre a
cobrança indevida de despesas não realizadas. Alega, portanto, ofensa aos arts. 6º, VI, e 14, ambos
do CDC; e 186 do CC.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, mediante a análise soberana do contexto fático-probatório
presente nos autos, entendeu que a mera cobrança indevida, sem a inscrição do nome da autora em
cadastros de proteção ao crédito, configuraria, tão somente, aborrecimento cotidiano, não ocorrendo,
na hipótese, qualquer lesão aos direitos da personalidade.
Nesse sentido, colhem-se os fundamentos do acórdão vergastado:
"Como bem salientou a sentença, a falha na prestação do serviço não é
suficiente para gerar o dano moral alegado, pois resultou na mera cobrança
indevida de valores, sem a inclusão do nome da autora em cadastro de
proteção ao crédito.
No mesmo sentido, é o verbete n° 230 da súmula de jurisprudência
predominante desta Corte Estadual, in verbis:
'Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em
cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende
ensejo à devolução em dobro.'
Também não se observa qualquer lesão aos direitos da personalidade da
autora (artigo 5°, X, da Constituição da República), razão por que aplicável o
verbete n° 75 da súmula TJ/RJ, que dispõe que o simples descumprimento de
dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio,
não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta
contra a dignidade da parte." (e-STJ, fl. 130)
Impende consignar que a jurisprudência desta Corte tem assinalado que os
aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não
são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Citam-se aos seguintes arestos abaixo discriminados:
"AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
RESPONSABILIDADE CIVIL. PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL, NOS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 255 DO
REGIMENTO INTERNO DO STJ, É NECESSÁRIO O CONFRONTO
ENTRE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E O DAS DECISÕES
APONTADAS COMO DIVERGENTES. MERO DISSABOR NÃO É
SUFICIENTE PARA ENSEJAR OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR
DANOS MORAIS. NOS TERMOS DA SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
NÃO SE CONHECE DE RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA
QUANDO ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SE FIRMOU NO MESMO
SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO."
(AgRg no Ag 1054587/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009 - grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA
DO STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela
ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula
desta Corte.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 432.443/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014)
No caso dos autos, não há notícia de que a conduta do recorrido tenha resultado em
outras consequências. Dessa forma, a hipótese vertente não cristaliza a ocorrência de dano moral, mas
sim mero dissabor, inerente à vida em sociedade.
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no
ponto objeto do recurso especial, é medida que se impõe, mormente ante a incidência do verbete
sumular de nº 83/STJ.
Ademais, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE NO MEDIDOR. ILEGALIDADE.
CONDOMÍNIO. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA
OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
IV. O Tribunal a quo concluiu, em face das premissas fáticas firmadas pelo
acórdão de origem, que não houve ofensa à honra objetiva do agravante, ou
seja, à sua imagem, conceito e boa fama, de modo que a revisão de tal
entendimento demandaria, inequivocamente, incursão na seara
fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular
7/STJ.
[...]
VI. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AREsp 189.780/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/09/2014, DJe 16/09/2014)
"ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL REPARÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de
convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o
revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial,
dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto,
com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. (AgRg no Ag
1.160.541/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 25.10.2011)
"AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL -
COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das
provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da
estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Dessa
forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz
da Súmula 7 desta Corte.
[...].
3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 516.177/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 1º/09/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DANOS
MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no
AREsp 313634/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe de 08/09/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE TURISMO.
VIAGEM. CANCELAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, que afastou a ocorrência do dano moral e entendeu que o
cancelamento da viagem gerou apenas um mero aborrecimento, mister se faz a
revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da
matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 407972/DF, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/05/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO.
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO À HONRA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise
de fatos e provas pelas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que
ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é
vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n.
347.831/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/3/2014, DJe 25/3/2014.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em
contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IGUAIS.
PRECLUSÃO DO SEGUNDO. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50,
ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS
INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRIMEIRO
AGRAVO PROVIDO.
1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as
instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da
Lei 1.060/50.
3. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de
expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
4. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário
refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior
deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade
dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de
que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo,
caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado
facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva.
5. Precedente da Corte Especial (EAREsp 86.915/SP, Corte Especial, Relator o
Ministro Raul Araújo, DJe de 4.3.2015).
6. Primeiro agravo regimental provido, afastando-se a deserção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de março de 2015(Data do Julgamento)
13/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/03/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
24/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/02/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?