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26/06/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART.
535/CPC/73. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Conforme já consignado na decisão agravada, em sede de recurso especial,
não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a
alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de junho de 2018(Data do Julgamento)
26/06/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
11/06/2018 Visualizar PDF
21/03/2018
27/02/2018
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS DAVANTEL, contra decisão
monocrática que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, deixando consignado que: (I)
não houve negativa de prestação jurisdicional no aresto combatido, e (II) "... para afastar a
conclusão adotada pela Corte de origem no sentido de que ficou evidenciado erro material, passível
de correção a qual tempo, e não erro da fato, seria indispensável novo exame do acervo
fático-probatório dos autos, providência veda pela Súmula 7/STJ. " (fl. 358).
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, que não
teria se pronunciado acerca do dissídio pretoriano invocado no apelo nobre.
Impugnação não oferecida (fl. 370).
É o relatório.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir
erro material.
Ressalto que a questão demanda diminuto esclarecimento, pois cumpre destacar que a
incidência da Súmula 7/STJ, conforme consignado na decisão monocrática de fls. 355/360, impede a
análise da insurgência também pela divergência pretoriana em que foi aviada a pretensão.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, sem, contudo, atribuir efeitos
modificativos ao julgado.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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