Informações do processo 2015/0138968-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 725.600
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 18/06/2015 a 26/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART.

535/CPC/73. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA.

IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em

que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe

foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,

não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da

parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Conforme já consignado na decisão agravada, em sede de recurso especial,
não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a

alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3356 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS DAVANTEL, contra decisão
monocrática que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, deixando consignado que: (I)
não houve negativa de prestação jurisdicional no aresto combatido, e (II) "... para afastar a
conclusão adotada pela Corte de origem no sentido de que ficou evidenciado erro material, passível
de correção a qual tempo, e não erro da fato, seria indispensável novo exame do acervo
fático-probatório dos autos, providência veda pela Súmula 7/STJ.
 " (fl. 358).

A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, que não

teria se pronunciado acerca do dissídio pretoriano invocado no apelo nobre.

Impugnação não oferecida (fl. 370).

É o relatório.

De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir

erro material.

Ressalto que a questão demanda diminuto esclarecimento, pois cumpre destacar que a
incidência da Súmula 7/STJ, conforme consignado na decisão monocrática de fls. 355/360, impede a
análise da insurgência também pela divergência pretoriana em que foi aviada a pretensão.

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, sem, contudo, atribuir efeitos

modificativos ao julgado.

Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão