Informações do processo 2015/0189306-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.566
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/08/2015 a 07/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

07/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

AGRAVO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO. IMPUGNAÇÃO À AJG.

Os demonstrativos de pagamento correspondentes ao ano de 2013
fazem prova de que a remuneração do apelante demonstra a existência de condições
para arcar com as custas do processo, sem que o pagamento dessas despesas causem
prejuízos ao seu sustento ou de sua família.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. , e-STJ).

O recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 535 do
Código de Processo Civil; 4º, 5º, 6º e 7° da Lei 1.060/1950, 6º, §§ 2º e 3° da LINDB; 1º e 3º da Lei
10.741/2003.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 12.8.2015.

Assiste razão quanto à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

O Tribunal local entendeu que deve ser concedida a assistência judiciária gratuita aos
trabalhadores que percebam vencimentos líquidos inferiores a 10 (dez) salários mínimos.

A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária
gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

É certo que a simples fixação de um patamar de renda acima da qual se entenderia

imprópria a concessão do benefício da gratuidade da justiça importaria em indevida inversão da
presunção legal prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950.

Assim, para o indeferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas
na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo
requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. É
imprescindível que se faça o cotejo das condições econômicos-financeiras com as despesas correntes
utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DO LIMITE DE
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO PARA
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A simples fixação de um patamar de renda acima da qual se
entenderia indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça importaria em
indevida inversão da presunção legal prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Nesse
sentido: REsp 654.748/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta
Turma, DJ 24/4/06.

2. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada
impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de
avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária" (AgRg nos
EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma,
DJ 1º/7/05).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1239265/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2011).

Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º
da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo
solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os
honorários de sucumbência. Isso porque o fundamento para a desconstituição da presunção
estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir,
in concreto , a atual situação financeira
dos agravados.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de
pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de
presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado
pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o
deferimento da assistência judiciária gratuita.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 22/03/2011).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO
REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE
ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.

(...)

3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os
critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter
subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir
se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá
ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família.

4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta
de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios
erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser
contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha
razões fundadas
.

5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto
no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre
as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que
comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os
honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da
presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir,
in concreto,
a atual situação financeira do requerente.

(...)

(REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 23/03/2011, grifei).

Assim, o recurso deve ser provido, para anular o aresto hostilizado, a fim de que seja
apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos acima expostos.

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "c ",  do Código de Processo Civil,
dou provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão de origem por falta de
fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da
fundamentação acima.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Ministro

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8050 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de agosto de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1213683 (2010/0176507-2) em 12/08/2015 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8050 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de agosto de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1213683 (2010/0176507-2) em 12/08/2015 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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