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Movimentações Ano de 2015
07/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Sociedade Educacional de Santa
Catarina contra decisão (fls. 714-717, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial.
No Regimental, a agravante defende (fls. 721-734, e-STJ):
Ora, não há nenhuma razão objetiva nos autos para se desconstituir a
avaliação feita por Oficial de Justiça Avaliador.
Inicialmente, tem-se que a decisão agravada contraria a Súmula 7 do C.
STJ que prevê, in verbis:
(...)
Ladou outro, a avaliação do Oficial de Justiça, por certo, somente não
deve ser considerada se a avaliação demandar conhecimento técnico específico que
fuja totalmente dos desafiados enfrentados pelo Oficiais de Justiça em seu dia a dia, o
que, sob todas as luzes, não é a hipótese dos autos.
Os Oficiais de Justiça, diariamente, enfrentam situações de avaliação
muito mais complicadas da envolvida no caso em tela que refere-se a imóvel
edificado, cuja avaliação foi calcada em pontos objetivos e supedâneo em parâmetros
concretos, tanto que somente agora, em sede de Recurso Especial, foi dsconsiderado,
(...)
Não bastasse, o recurso especial acolhido e provido foi interposto
contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento de decisão interlocutória.
Ocorre que a o processo teve sentença proferida que acabou por
extinguir o feito por perda de objeto,
(...)
Desta feira, o recurso especial em agravo de instrumento não tem o
condão de suplantar a sentença que acolheu o laudo de avaliação elaborado pelo i.
Oficial de Justiça, suplantando a exigência de perícia.
Por derradeiro, caberia in casu, apelação contra a referida decisão e não
tentar reformá-la de forma oblíqua via Recurso Especial.
Pleiteia, ao final, o provimento do presente recurso.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.11.2015.
Diante da fundamentação trazida no Regimental, reconsidero a decisão agravada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto
do Recurso Especial contra decisão interlocutória com a superveniência da prolação de sentença,
tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento anterior.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522
DO CPC. RECURSO ESPECIAL RETIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. SUPERVENIÊNCIA.
PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A superveniência do trânsito em julgado da sentença proferida no
feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre
questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 250.385/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO
INTRAPROCESSUAL IMPUGNADA NA VIA DO AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. SAT. MUNICÍPIO PARAIBANO. ATIVIDADE
PREPONDERANTE DE NATUREZA BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO
CONTRIBUINTE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL
CARENTE DE OBJETO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
RECURSAL EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA
AÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. No caso presente, denota-se que este Recurso Especial,
desafiado para adversar decisão interlocutória, que fora objeto de recurso de agravo,
acha-se carente de objeto, tendo em vista que sobreveio a sentença de mérito na ação
originária, cujo conteúdo decisório encontra-se em apreciação neste STJ, no RESP
1.497.034/PB.
2. Recurso Especial prejudicado.
(REsp 1424667/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 27/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO
ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a
indisponibilidade de bens.
2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme
consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial:
"Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do
Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que
torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado).
3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo
principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
interlocutória.
4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da
extinção do processo principal.
5. Recurso Especial prejudicado.
(REsp 1351883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015)
Noticiam os autos que foi prolatada a sentença da ação principal em 04.09.2015 (fls.
460-464, e-STJ), posteriormente a interposição do Recurso Especial contra decisão interlocutória
também proferida neste processo.
Assim, assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o
objeto o recurso de Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória, uma vez que
evidencia-se a extinção do processo principal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e julgo prejudicado o Recurso
Especial pela perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Ministro Herman Benjamin
Relator
12/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE
CAUÇÃO. EFEITO DE PENHORA.
1. É possível, mediante ação cautelar, antecipar os efeitos da penhora a
ser realizada no executivo fiscal, no interregno entre a inscrição em dívida ativa e o
ajuizamento da execução fiscal. Precedentes.
2. Em conclusão deve ser aceita prestação de caução como meio de
garantir futura eventual execução. Com isso, terá direito o autor a certidão com efeitos
de negativa (art. 206 do CTN), bem como tutela inibitória com relação à inscrição do
no CADIN. A suspensão da exigibilidade do crédito, contudo, não pode ser deferida,
nos termos em que requerido, pois depende de depósito integral em dinheiro, nos
termos da Súmula 112 do STJ. A caução prestada não equivale a depósito integral em
dinheiro.
3. Agravo de instrumento provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
A recorrente afirma que houve ofensa aos arts. 535, II, do CPC 13, § 1º, da Lei
6.830/1980 e 206 do CTN. Defende que, nos casos em que há impugnação da avaliação realizada
por oficial de justiça, faz-se necessária a nomeação de um avaliador oficial capacitado.
Contrarrazões às fls. 695-698, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.10.2015.
In casu, assim consignou o Tribunal a quo:
No entanto, não há nenhuma razão objetiva nos autos para se
desconstituir a avaliação feita pelo Oficial de Justiça Avaliador. Esta Turma tem
entendido que, apenas se o oficial de Justiça não possuir conhecimentos técnicos para
proceder à avaliação, deve o juiz nomear perito para a função.
(...)
Conforme o indicado no Auto de Avaliação, o Oficial de Justiça levou
em consideração as particularidades do imóvel. Assim, neste momento, deve ser
prestigiada a presunção de legitimidade do laudo produzido pela auxiliar do juízo, não
havendo elementos mínimos a autorizar, por ora, a sua desconsideração.
Outrossim, o fato de pender sobre o bem alienação fiduciária do
imóvel, conforme registro 20/31.395, Prot. 369.808 de 04/12/2009, relativo a um
empréstimo de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), não é razão suficiente para
afastar a idoneidade e suficiência do bem, pois a agravante demonstrou que o saldo
devedor atual é de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Nessa senda, considerando o valor atribuído ao bem pelo Sr. Oficial de
Justiça Avaliador, pode-se reputar, pelo menos neste momento processual, que o bem
revela-se suficiente à garantia dos débitos apontados.
A irresignação merece prosperar.
O art. 13, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais dispõe "impugnada a avaliação, pelo
executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará
avaliador oficial para proceder a nova avaliação". Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o
aludido dispositivo legal é aplicável ainda quando a avaliação tenha sido efetuada por oficial de
justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO
DO ART. 7º, "C", DA LEI N. 5.194/66. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO AVALIADOR CAPACITADO. ARTS. 13
DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTES.
1. O art. 7º, "c", da Lei n. 5.194/66 não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, pelo que não é possível conhecer do recurso em relação a ele, haja vista a
ausência de prequestionamento. Incide, no particular, a Súmula n. 282 do Supremo
Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, "impugnada a avaliação
realizada por oficial de justiça de bens imóveis objeto de penhora, faz-se necessária a
nomeação de um avaliador oficial capacitado" (REsp n. 1.026.850/RS, Segunda
Turma, DJE 2.4.2009). Nesse sentido: REsp 737.692/RS, Primeira Turma, DJ
06/03/2006; REsp 577.662/SP, Segunda Turma, DJ 01/08/2005; e outros)
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
para determinar ao juízo a quo que proceda à nomeação de um avaliador oficial
capacitado para avaliar o imóvel penhorado (REsp 1.213.013/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 19.11.2010).
EXECUÇÃO FISCAL – REAVALIAÇÃO DE BEM
PENHORADO – ARTIGO 13, § 1º, DA LEI 6.830/80.
1. Esta Corte tem entendimento que, impugnada a avaliação realizada
por oficial de justiça de bens imóveis objeto de penhora, faz-se necessária a nomeação
de um avaliador oficial capacitado tecnicamente para a reavaliação.
2. Recurso especial provido. (REsp 1.026.850/RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, DJe de 2.4.2009).
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO
FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - AVALIAÇÃO -
IMPUGNAÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO POR PERITOS - POSSIBILIDADE.
I - O art. 13, § 1º, da LEF determina que havendo impugnação, pelo
executado ou pela Fazenda Pública, da avaliação do bem penhorado feita por oficial
de justiça e antes de publicado o edital do leilão, caberá ao juiz nomear avaliador
oficial, com habilitação específica, para proceder a nova avaliação do bem penhorado.
II - Consoante jurisprudência desta Corte, não é lícito ao juiz recusar o
pedido.
III - Precedentes: REsp nº 316.570/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA,
DJ 20/08/01 e RSTJ 147/127.
IV - Recurso especial provido. (REsp 737.692/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 6.3.2006).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AVALIAÇÃO DE
IMÓVEL PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE AVALIADOR. ART.
13 DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 13, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais,
"impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado
o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova
avaliação".
2. Nos termos da jurisprudência pacífica das Turmas especializadas em
direito público deste Tribunal, o art. 13, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais deve ser
aplicado ainda quando a avaliação tenha sido efetuada por oficial de justiça.
Precedentes citados: REsp 1.213.013/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
de 19.11.2010; REsp 1.026.850/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 2.4.2009;
REsp 737.692/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 6.3.2006; AgRg no REsp
223.048/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 14.8.2000; REsp
130.914/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 10.11.1997.
3. Recurso especial provido para determinar ao juízo a quo que
proceda à nomeação de um avaliador oficial capacitado para avaliar o imóvel
penhorado.
(REsp 1352055/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/12/2012).
Diante do exposto, dou provimento ao Recuso Especial, para determinar ao juízo
a quo que proceda à nomeação de um avaliador oficial capacitado para avaliar o imóvel
penhorado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2015.
Ministro Herman Benjamin
Relator
29/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/10/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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