Informações do processo 2015/0244868-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 789.390
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/10/2015 a 28/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2015

28/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE
PRIMEIRO GRAU. PROFERIMENTO DE SENTENÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE APELO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA.

1. Trata-se de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto por
INVESTCO S.A., contra decisão monocrática que negou provimento ao seu Agravo, nos termos da

seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.

INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PELO JUIZ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CRITÉRIOS DA PERÍCIA.

MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DO STJ.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (fls. 305/310).

2.      Nas razões de seu Agravo Interno, a parte agravante aduz, em suma, que: (a)

estaria configurada a violação do art. 535, I e II do CPC/1973, em razão da persistência de omissões

no acórdão recorrido; (b) seria inaplicável ao caso a Súmula 7/STJ; (c) haveria prequestionamento da

matéria.

3.      Argumenta, no mérito, pela necessidade da prova pericial, ao defender que a

ausência de produção da referida prova na instrução da fase de conhecimento já acarretou enorme
prejuízo à empresa, com a prolação de uma sentença ilíquida, vaga e manifestamente nula (fls.
324).

4.      Pugna, desse modo, pela reconsideração da decisão agravada, ou para que o

feito seja levado ao Órgão Colegiado, a fim de dar provimento ao seu Agravo Interno.

5.      Não foi apresentada impugnação (fls. 335).

6.       É o relatório.

7.      Em face das razões de fls. 315/332, reconsidera-se a decisão monocrática de

fls. 305/310.

8. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

9. No mais, trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.

10. No entanto, consoante informado nas razões do próprio Agravo Interno (fls.

324), o feito já foi sentenciado em primeira instância. De fato, consultando o portal eletrônico do
egrégio TJ/TO, constata-se que foi proferida sentença no feito originário

(5000157-70.2010.827.2729) e, inclusive, a respectiva Apelação também já foi julgada pela Corte de
origem (0009926-22.2016.827.0000).

11. Assim, é inegável que houve a perda superveniente do objeto do presente
Recurso. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU

PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.

SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente,
enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que

desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag. 1.228.419/SC, Rel. Min.

HUMBERTO MARTINS, DJe 17.11.2010) .

2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória,

não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que

reapreciou a questão.

3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 253.514/PE,

Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA PROLATADA.

SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.

1. A substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata,
ocorrendo no exato momento em que se torna pública, circunstância que remete o
debate para o julgamento do acórdão proferido em apelação.

2. A prolação da sentença extintiva da ação popular, ao fundamento
de falta de interesse de agir, conduz à prejudicialidade do recurso, que possuía
exatamente este fundamento como objeto, ante a ausência de interesse processual.

3. A perda do objeto do recurso pode ser decretada de ofício pelo

julgador, não havendo de se falar em ofensa ao princípio do contraditório.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag. 1.277.870/MS, Rel.

Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.8.2011).

12. Por conseguinte, julga-se prejudicado o Agravo em Recurso Especial da
CONCESSIONÁRIA, ante a superveniente perda de seu objeto.

13. Transitada em julgado a presente decisão, baixem-se os autos à origem.

14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 20 de março de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 1737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão