Informações do processo 2015/0213000-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.830
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/09/2015 a 07/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

07/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Ministro
Presidente da Segunda Seção, Paulo de Tarso Sanseverino, que deu parcial provimento ao recurso
especial, nos seguintes termos:

"Inicialmente, no tocante à limitação dos juros remuneratórios, a eg. Segunda
Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo n.º 1.063.343/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de
10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou
entendimento nos termos da ementa a seguir:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE
CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO
REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE
OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
(...)

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo

bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em

situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)"

(REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de
10/3/2009).

Na hipótese dos autos, entretanto, o eg. Tribunal de origem, ao apreciar a
questão relativa ao percentual fixado a título de juros remuneratórios,
manifestou-se nos seguintes termos:

"Considerando que o percentual de juros era de 0,5% (meio po cento)
ao mês e 6% (seis por cento) ano, na vigência do Código Civil de
1916 (art. 1.062), modificado para 1% (um por cento) ao mês e 12%
(doze por cento) ao ano, nos termos dos arts. 406 e 591 do Código
Civil/2002, entende-se por abusividade ilegal qualquer cobrança de
juros acima do dobro desses percentuais.'(fl. 207 e-STJ)

Dessa forma, verifica-se que a análise feita pela eg. Corte Estadual destoa do
posicionamento firmado por esta Corte Superior acerca do tema, porquanto,
segundo o entendimento deste STJ, "'a circunstância de a taxa de juros
remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do
mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a
referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva
ser necessariamente observado pelas instituições financeiras' (AgRg nos EDcl
no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011)"(AgRg no AREsp 559.071/MS, 4ª
Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 10/02/2015).

Insta repisa que, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
Repetitivo n.º 1.063.343/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de
10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, repita-se, "é
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.
51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto" (grifou-se).

Dessarte, conclui-se que a abusividade apta a ensejar a revisão da taxa de
juros remuneratório pactuada há de ser apurada e demonstrada, caso a caso,
por meio da análise do contexto fático delineado nos autos.

In casu, portanto, resta inviabilizada a limitação da taxa de juros
remuneratórios. Nesse sentido (grifou-se):

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela
instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por
si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em
um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser
necessariamente observado pelas instituições financeiras.

2. O eg. Tribunal de origem, ao considerar abusivos os juros
remuneratórios pactuados tão somente em razão de excederem a
taxa média do mercado, destoou do entendimento desta eg. Corte, de
forma que, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança
abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios
acordada.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1478120/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo,
DJe 19/12/2014)

Por fim, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça
consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca
da capitalização mensal de juros:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA
2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.
CARACTERIZAÇÃO.

(...)

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido"
(REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relatora p/
acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/9/2012).

Na espécie, o eg. Tribunal a quo, ao afastar a cobrança da capitalização
mensal dos juros em razão da ausência de sua pactuação expressa (fl.362
e-STJ), decidiu em conformidade com a orientação firmada neste c. Tribunal
Superior.

Ressalta-se que, para se concluir em sentido contrário ao que restou
expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação
de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea c, do CPC, c/c art.
1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo e dou parcial provimento
ao recurso especial, com o fim de restabelecer a taxa de juros remuneratórios
nos termos pactuados contratualmente.

Em razão da sucumbência, condena-se o autor (ora recorrido) ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido quanto a estes
os valores fixados na origem, observando-se, se for o caso, a concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça.

P. e I." (fls. 386/389).

Insurge-se a recorrente contra a vedação da capitalização mensal dos juros,
argumentando que a fixação, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa
mensal basta para comprovar a contratação expressa do encargo.

Revendo os autos e levando em consideração a recente jurisprudência desta E. Corte,
reconsidero a decisão de fls. 386/389 na parte objeto do agravo, e passo a novo exame do agravo em
recurso especial.

É o relatório. Decido.

A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de
capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde
que expressamente pactuada.

Veja-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO.
DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS. 126/STJ E 283/STF. NÃO
APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LICITUDE.

(...)

3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP
n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização
mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.

(...)

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp nº 1.068.984/MS, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe 29/6/2010)

"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS
CELEBRADOS APÓS 31.3.00. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS
BANCOS DE DADOS CADASTRAIS CREDITÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS STF/282 E 356.

(...)

II - Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural,
comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem
como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada.

(...)

Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag nº 1.266.124/SC, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe 7/5/2010)

No mesmo sentido: AgRg no REsp nº 1.018.798/MS, Rel. Min. HONILDO
AMARAL DE MELLO CASTRO
(Des. Convocado do TJAP), 4ª Turma, DJe 1/7/2010; AgRg
nos EDcl no REsp nº 733.548/RS, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO , 4ª Turma, DJe
12/4/2010.

Assim, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a
presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação,
como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº
2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no
REsp nº 1052298/MS, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR , 4ª Turma, DJe 1/3/2010); e
(b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.

No caso presente, o v. acórdão recorrido entende não haver o preenchimento dos
requisitos supramencionados, visto que
"para que se configure a contratação da capitalização de
juros, necessária a existência de cláusula que indique de forma precisa a sua incidência, de forma
que o contratante, pela simples leitura, identifique o seu emprego. Não basta, portanto, a indicação
da taxa mensal, bem como anual. Por contratação expressa, deve ser entendida 'capitalização
mensal de juros' ou 'juros capitalizados de forma mensal', ou outras expressões equivalentes

apontando a contratação e a periodicidade" (fl. 205).

Todavia,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8127 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de outubro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/10/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Inicialmente, no tocante à limitação dos juros remuneratórios, a eg. Segunda Seção
deste c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º
1.063.343/RS
, (Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento nos termos da ementa a seguir:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
(...)

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)"

(REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção , Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de

10/3/2009).

Na hipótese dos autos, entretanto, o eg. Tribunal de origem, ao apreciar a questão
relativa ao percentual fixado a título de juros remuneratórios, manifestou-se nos seguintes termos:

"Considerando que o percentual de juros era de 0,5% (meio po cento) ao
mês e 6% (seis por cento) ano, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.062),
modificado para 1% (um por cento) ao mês e 12% (doze por cento) ao ano, nos
termos dos arts. 406 e 591 do Código Civil/2002, entende-se por abusividade ilegal
qualquer cobrança de juros acima do dobro desses percentuais.'
(fl. 207 e-STJ)

Dessa forma, verifica-se que a análise feita pela eg. Corte Estadual destoa do
posicionamento firmado por esta Corte Superior acerca do tema, porquanto, segundo o entendimento
deste STJ, "
'a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira
exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a
referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente
observado pelas instituições financeiras' (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011)
"(AgRg no AREsp
559.071/MS,
4ª Turma , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira , DJe 10/02/2015).

Insta repisa que, de acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial
Repetitivo n.º 1.063.343/RS
, (Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009), processado nos
moldes do art. 543-C do CPC, repita-se, "
é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais
, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto
" (grifou-se).

Dessarte, conclui-se que a abusividade apta a ensejar a revisão da taxa de juros
remuneratório pactuada há de ser apurada e demonstrada, caso a caso, por meio da análise do
contexto fático delineado nos autos.

In casu , portanto, resta inviabilizada a limitação da taxa de juros remuneratórios.
Nesse sentido (grifou-se):

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
COBRANÇA ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela
instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a

conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser
considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas
instituições financeiras.

2. O eg. Tribunal de origem, ao considerar abusivos os juros
remuneratórios pactuados tão somente em razão de excederem a taxa média do
mercado, destoou do entendimento desta eg. Corte, de forma que, ante a ausência
de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de
juros remuneratórios acordada
.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1478120/SC, 4ª Turma , Rel. Ministro Raul Araújo ,
DJe 19/12/2014)

Por fim, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou,
nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal de juros:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

(...)

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:

- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada."

- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada".

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido"

(REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão , Relatora p/
acórdão a Ministra
Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012).

Na espécie, o eg. Tribunal a quo , ao afastar a cobrança da capitalização mensal dos
juros em razão da ausência de sua pactuação expressa (fl.362 e-STJ), decidiu em conformidade com
a orientação firmada neste c.
Tribunal Superior .

Ressalta-se que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente

consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 desta
eg. Corte
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea c , do CPC, c/c art. 1º da
Resolução STJ n.º 17/2013,
conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial ,
com o fim de restabelecer a taxa de juros remuneratórios nos termos pactuados contratualmente.

Em razão da sucumbência, condena-se o autor (ora recorrido) ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido quanto a estes os valores fixados na
origem, observando-se, se for o caso, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

P. e I.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

(...) Ver conteúdo completo

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03/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8070 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de setembro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 01/09/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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