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Movimentações Ano de 2015
21/12/2015 Visualizar PDF
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se
depreende do contido na Súmula n.° 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da
inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo
a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do
recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de
procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo, Dra.
Lanyne Flávia Ribeiro Silva, OAB/MG n.° 138.895, e ao subscritor do recurso especial,
Dr. Luiz Guilherme Brandão de Azevedo, OAB/MG n.° 144.093.
Ademais, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
26/4/2013 (fl. 245), sendo o recurso especial somente interposto em 14/5/2013 (fl. 247).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência
de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja
conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2. a Turma , Rel. Min. Assusete
Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.° da Resolução STJ n.° 17/2013,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
18/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo, Dra. Lanyne Flávia Ribeiro Silva,
OAB/MG n.º 138.895, e ao subscritor do recurso especial, Dr. Luiz Guilherme Brandão de Azevedo,
OAB/MG n.º 144.093.
Ademais, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 26/4/2013 (fl. 245),
sendo o recurso especial somente interposto em 14/5/2013 (fl. 247).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
04/12/2015
Processo registrado em 02/12/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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