Informações do processo 2015/0257932-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 803.653
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/10/2015 a 21/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

21/12/2015 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por D' ARTAGNAN COSTAMILAN E
OUTROS em face da decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl.

452):

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INTUITO
PROTELATÓRIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
DEMONSTRADOS. MULTAS CORRESPONDENTES
AFASTADAS. 1. Apesar de a recorrida ter formulado pedido
de desistência após a prolação da sentença terminativa e ter
oposto embargos de declaração, com posterior pedido de
reconsideração, não restou demonstrada a prática de ato
atentatório à dignidade da justiça, uma vez que inexistiu, em
última análise, óbice ilegal à satisfação do crédito dos ora
recorrentes nos respectivos autos de execução. Assim, a multa
aplicada pelo Juiz a quo sob tal fundamento deve ser afastada,
bem assim aquela imposta com fundamento no art. 538,
parágrafo único, do CPC, eis que não restou provado o intuito

protelatório da ora agravada quando da oposição de
aclaratórios contra o decisum que lhe impôs a multa por ato
atentatório à dignidade da justiça. 2. O agravo interno não
trouxe argumento novo capaz de modificar a conclusão
proposta na decisão monocrática atacada, logo, esta deve ser
mantida. Agravo interno desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 473/479).

No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 535,
incisos I e II, 538, parágrafo único, 600, inciso II e 601, do Código de Processo
Civil, sustentando: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) ocorrência de
ato atentatório à dignidade da justiça; e (c) aplicação de multa processual.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 535/548.

Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da
decisão agravada.

É o relatório.

Passo a decidir.

Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a
decisão de admissibilidade do recurso especial está correta ao obstar o recurso
com base na Súmula 115/STJ.

Compulsando-se os presentes autos, não se localiza procuração do
advogado que substabeleceu os poderes aos advogados subscritores da petição
de recurso especial (fls. 487/512).

Assim, nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos ".

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM A RESPECTIVA
PROCURAÇÃO.

1. "A juntada de substabelecimento sem a respectiva
procuração outorgada ao advogado substabelecente não
subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do

mandato para comprovar a legítima outorga de poderes"
(AgRg nos EREsp 685.903/RJ, 2 a Seção, Relator o eminente
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 10/10/2008).

2. Incidência da Súmula 115 desta Corte: "Na instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos".

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1325256/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, REPDJe 11/10/2011, DJe 02/09/2011).

Destarte, não merece reparos a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão
agravada pelos seus próprios fundamentos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÓBICE DA
SÚMULA 115/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por D' ARTAGNAN COSTAMILAN E OUTROS em face da
decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 452):

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INTUITO PROTELATÓRIO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. MULTAS CORRESPONDENTES
AFASTADAS. 1. Apesar de a recorrida ter formulado pedido de desistência após
a prolação da sentença terminativa e ter oposto embargos de declaração, com
posterior pedido de reconsideração, não restou demonstrada a prática de ato
atentatório à dignidade da justiça, uma vez que inexistiu, em última análise, óbice
ilegal à satisfação do crédito dos ora recorrentes nos respectivos autos de
execução. Assim, a multa aplicada pelo Juiz a quo sob tal fundamento deve ser
afastada, bem assim aquela imposta com fundamento no art. 538, parágrafo
único, do CPC, eis que não restou provado o intuito protelatório da ora agravada
quando da oposição de aclaratórios contra o decisum que lhe impôs a multa por
ato atentatório à dignidade da justiça. 2. O agravo interno não trouxe argumento
novo capaz de modificar a conclusão proposta na decisão monocrática atacada,
logo, esta deve ser mantida. Agravo interno desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 473/479).

No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 535, incisos I e II, 538,
parágrafo único, 600, inciso II e 601, do Código de Processo Civil, sustentando: (a) negativa de

prestação jurisdicional; (b) ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça; e (c) aplicação de
multa processual.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 535/548.

Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório.

Passo a decidir.

Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta ao obstar o recurso com base na Súmula 115/STJ.

Compulsando-se os presentes autos, não se localiza procuração do advogado que
substabeleceu os poderes aos advogados subscritores da petição de recurso especial (fls. 487/512).
Assim, nos termos da Súmula 115/STJ, "
na instância especial é inexistente recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos
".

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
SEM A RESPECTIVA PROCURAÇÃO.

1. "A juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao
advogado substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a
apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg
nos EREsp 685.903/RJ, 2ª Seção, Relator o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJe de 10/10/2008).

2. Incidência da Súmula 115 desta Corte: "Na instância especial é inexistente
recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1325256/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, REPDJe 11/10/2011, DJe 02/09/2011).

Destarte, não merece reparos a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8125 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 26/10/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão