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Movimentações Ano de 2015
21/12/2015 Visualizar PDF
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EMBARGOS DE TERCEIRO
PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DA
AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO
INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.°, I, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de embargos de terceiro interpostos por OLGA ALMEIDA
BASTOS e outro nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis
movida por VINHAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros, em fase de
cumprimento de sentença.
Os referidos embargos foram JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES, apenas para excluir a meação da embargante OLGA ALMEIDA
BASTOS no imóvel penhorado na ação principal da incidência daquela constrição
judicial, ensejando a interposição de recurso de apelação por OLGA ALMEIDA
BASTOS e outro, o qual foi parcialmente provido, nos termos de acórdão assim
ementado:
EMBARGOS DE TERCEIRO - Bem de família não
caracterizado - Imóvel que foi vendido a terceiro -
Inaplicabilidade do art. 1.003, do Código Civil - Litigância de
má-fé afastada.
Apelação parcialmente provida (e-STJ, fl. 272).
OLGA ALMEIDA BASTOS e outro opuseram embargos de
declaração, os quais foram rejeitados nos termos da ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência dos requisitos
prescritos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil - Decisão
clara e objetiva - Caráter Infringente - Impossibilidade de
reexame do mérito da causa - Inexiste obrigação, por parte do
magistrado, de abordar todas as questões suscitadas pelas partes.
Embargos de Declaração rejeitados. (e-STJ, fl. 286)
OLGA ALMEIDA BASTOS e outro manejaram, então, recurso
especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual
arguiram violação dos arts. 535, 213 e 234 do CPC; 206, parágrafo terceiro, I, e 1003 do
CC e 3° da Lei Federal n° 8009/90. Sustentaram negativa de prestação jurisdicional;
ausência de citação dos recorrentes na ação principal, afirmando que a ciência da
demanda só ocorreu com a intimação da constrição efetivada em face do único bem
imóvel; ocorrência de prescrição do direito à cobrança dos aluguéis em face dos
recorrentes e impenhorabilidade do imóvel constrito, único bem do casal, por se tratar de
bem de família. Requereram o provimento do recurso.
CELSO SIMÕES VINHAS ofertou contrarrazões (e-STJ, fls.
321/342).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por: 1) não vislumbrar
a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC; 2) ausência de demonstração da alegada
vulneração aos dispositivos arrolados; e, 3) incidência da Súmula n° 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo, OLGA ALMEIDA BASTOS e outro
afirmam o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a admissão do recurso,
bem como que o despacho denegatório do recurso especial proferido pela Vice
Presidência do TJSP extrapolou os limites de sua competência legal. Alegam ter
demonstrado que os dispositivos tidos por violados foram, de fato, mal interpretados pela
Corte estadual, repisando as razões sustentadas no recurso especial. Aduziram que a
análise das questões submetidas a esta Corte prescinde do reexame de provas,
cuidando-se de valoração destas em face do direito posto a desate.
Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 374 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.
Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se
dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois os
agravantes não infirmaram devidamente seus esteios, limitando-se a repisar as razões
sustentadas por ocasião do recurso especial, bem como em afirmar, de forma genérica, a
desnecessidade do reexame de provas.
Conforme explicitado na decisão agravada, os agravantes não
obtiveram êxito em demonstrar a ocorrência da alegada vulneração dos dispositivos
arrolados, verificando-se, da leitura das razões do recurso, deficiência de fundamentação,
porquanto não indicadas precisamente as razões jurídicas pelas quais o agravante
considerou violados os artigos citados no bojo de seu recurso.
De igual forma, observo que os agravantes não se desincumbiram da
providência de refutar o óbice atinente à Súmula n° 7 do STJ, segundo a qual é vedado o
reexame de provas em recurso especial. Na hipótese em que se pretende impugnar, em
agravo no recurso especial, a incidência da referida súmula, deve a parte agravante refutar
o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.
Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em
desacordo com os requisitos do art. 544, § 4°, I, do CPC.
A propósito, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 544, § 4°, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto,
sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4°, I, do
CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula n° 83/STJ, a
alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte
recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe
18/8/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CPC, ART. 544, § 4°, I. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe
13/5/2014)
Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4°, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
18/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO PARCIALMENTE PROCEDENTES.
RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
EM FACE DA AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA
VULNERAÇÃO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE
NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO CPC. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de terceiro interpostos por OLGA ALMEIDA BASTOS e
outro nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis movida por VINHAS
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros, em fase de cumprimento de sentença.
Os referidos embargos foram JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES,
apenas para excluir a meação da embargante OLGA ALMEIDA BASTOS no imóvel penhorado na
ação principal da incidência daquela constrição judicial, ensejando a interposição de recurso de
apelação por OLGA ALMEIDA BASTOS e outro, o qual foi parcialmente provido, nos termos de
acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE TERCEIRO - Bem de família não caracterizado -
Imóvel que foi vendido a terceiro - Inaplicabilidade do art. 1.003, do
Código Civil - Litigância de má-fé afastada.
Apelação parcialmente provida (e-STJ, fl. 272).
OLGA ALMEIDA BASTOS e outro opuseram embargos de declaração, os quais
foram rejeitados nos termos da ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência dos requisitos prescritos
pelo artigo 535 do Código de Processo Civil - Decisão clara e objetiva -
Caráter Infringente - Impossibilidade de reexame do mérito da causa -
Inexiste obrigação, por parte do magistrado, de abordar todas as
questões suscitadas pelas partes.
Embargos de Declaração rejeitados. (e-STJ, fl. 286)
OLGA ALMEIDA BASTOS e outro manejaram, então, recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, por meio do qual arguiram violação dos arts.
535, 213 e 234 do CPC; 206, parágrafo terceiro, I, e 1003 do CC e 3º da Lei Federal nº 8009/90.
Sustentaram negativa de prestação jurisdicional; ausência de citação dos recorrentes na ação
principal, afirmando que a ciência da demanda só ocorreu com a intimação da constrição efetivada
em face do único bem imóvel; ocorrência de prescrição do direito à cobrança dos aluguéis em face
dos recorrentes e impenhorabilidade do imóvel constrito, único bem do casal, por se tratar de bem de
família. Requereram o provimento do recurso.
CELSO SIMÕES VINHAS ofertou contrarrazões (e-STJ, fls. 321/342).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por: 1) não vislumbrar a alegada
ofensa ao artigo 535 do CPC; 2) ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos
arrolados; e, 3) incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo, OLGA ALMEIDA BASTOS e outro afirmam o
preenchimento de todos os requisitos exigidos para a admissão do recurso, bem como que o despacho
denegatório do recurso especial proferido pela Vice Presidência do TJSP extrapolou os limites de sua
competência legal. Alegam ter demonstrado que os dispositivos tidos por violados foram, de fato,
mal interpretados pela Corte estadual, repisando as razões sustentadas no recurso especial. Aduziram
que a análise das questões submetidas a esta Corte prescinde do reexame de provas, cuidando-se de
valoração destas em face do direito posto a desate.
Sem contraminuta, conforme certidão de fl. 374 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois os agravantes não infirmaram
devidamente seus esteios, limitando-se a repisar as razões sustentadas por ocasião do recurso especial,
bem como em afirmar, de forma genérica, a desnecessidade do reexame de provas.
Conforme explicitado na decisão agravada, os agravantes não obtiveram êxito em
demonstrar a ocorrência da alegada vulneração dos dispositivos arrolados, verificando-se, da leitura
das razões do recurso, deficiência de fundamentação, porquanto não indicadas precisamente as razões
jurídicas pelas quais o agravante considerou violados os artigos citados no bojo de seu recurso.
De igual forma, observo que os agravantes não se desincumbiram da providência
de refutar o óbice atinente à Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual é vedado o reexame de provas em
recurso especial. Na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a
incidência da referida súmula, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da
tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos
nas instâncias ordinárias.
Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
A propósito, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014)
Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
16/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/12/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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