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Movimentações Ano de 2015
16/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado pelo Banco Daycoval S/A contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, no qual se alega violação do art. 514, II, do Código de Processo Civil,
além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 267):
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE
CONTRATO - RECURSO QUE REPETE A CONTESTAÇÃO E NÃO
COMBATE OS FUNDAMENTOS - NÃO CONHECIDO - VIOLAÇÃO
À DIALETICIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO.
As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença
equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo
art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, que impugnou especificamente a matéria discutida
na sentença.
O recurso merece prosperar.
Com efeito, anoto que a jurisprudência desta Corte considera rigor excessivo e
injustificado o não conhecimento do recurso de apelação, sob o fundamento de que houve "mera
reprodução" da contestação.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 514 DO CPC.
NÃO-CONHECIMENTO. RIGOR EXCESSIVO E INJUSTIFICADO.
1. Um dos pressupostos de admissibilidade da apelação é a exposição das
razões do inconformismo da parte (causa de pedir recursal). Não se pode,
todavia, prestigiar o formalismo. A repetição dos argumentos deduzidos na
contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação,
notadamente quando suas razões deixam claro o interesse pela reforma da
sentença.
2. Havendo impugnação específica dos fundamentos que motivaram a
sentença, contendo a apelação os nomes e a qualificação das partes, os
fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, ficam
preenchidos os requisitos previstos no art. 514 do CPC.
3. Na hipótese, o não-conhecimento do recurso, sob o fundamento de que
houve mera reprodução da contestação, constitui rigor excessivo e
injustificado.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1156982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 22.3.2011)
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535.
INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA
CONTESTAÇÃO. CPC, ART. 514. APTIDÃO. INTERESSE NA
REFORMA DA SENTENÇA.
I. O julgamento contrário aos interesses da parte não implica na nulidade do
acórdão recorrido.
II. A reprodução da defesa deduzida em contestação no apelo é apta quando
demonstrado interesse na reforma da sentença, como ocorre na espécie.
Precedentes.
III. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 998.847/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, DJe de 12.5.2008)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento da
apelação como entender de direito.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
26/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 24/11/2015 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 08/10/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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