Informações do processo 2015/0264304-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 803988
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/10/2015 a 30/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2015

30/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA
HONORÁRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA (CPC/1973, ART. 20, § 4º).

VALOR CONDIZENTE COM O CASO EM QUESTÃO. DECISÃO

MANTIDA.

1. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, fixados dentro dos
parâmetros legais e arbitrados de forma a remunerar condignamente o trabalho

desenvolvido pelos patronos.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 27 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 5400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

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01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto por
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE AGRICULTURA AGRICOOP

e OUTROS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de

lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.987/1.989).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.823):

EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
NOVAÇÃO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. EMBARGOS
DO DEVEDOR. TESE DE NULIDADE DA OBRIGAÇÃO EVIDENCIADA

NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA.

Procede o reclamo dos embargantes contra o título executivo extrajudicial, na medida
em que os elementos de convicção trazidos pelas partes evidenciam que credora e
devedores são unidos num complexo de relações jurídicas estabelecidas formalmente
de direito, mas com verdade e intenção que, de fato, mantêm ocultas. A leitura do
referido documento não revela requisito essencial à caracterização da pretendida
"novação", qual seja a criação de obrigação com nova prestação ou "causa debendi",
porque não foi possível apurar sobre as supostas obrigações anteriores, se existentes
ou válidas. Daí por que se fazia essencial conhecer dos contratos anteriores e verificar
origem e legalidade do valor que se disse "renegociado" e, com isso, a liquidez e a
certeza do título executivo, uma vez que obrigação extinta ou nula não pode ser
convalidada por meio de novação (Código Civil, art. 367).

Embora a embargada tenha negado peremptoriamente as teses desenvolvidas pelos
embargantes, no sentido de que a pessoa jurídica devedora foi por ele (credora)
montada e administrada e de que nunca existiu contrato de mútuo entre elas, elaborado
unicamente para justificar "um imenso fluxo de transferência de recursos financeiros
da empresa Syngenta para a Agricoop sem qualquer registro contábil", ao cabo a
prova se inclinou para a confirmação da petição inicial. Não pode a embargada aqui
pretender extrair efeitos jurídicos do documento emitido para mascarar uma obrigação

nula de pleno direito.

Apelação provida. Embargos acolhidos. Execução extinta.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos (e-STJ

fls. 1.840/1.843).

No especial (e-STJ fls. 1.897/1.947), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os
recorrentes alegaram ofensa ao art. 535 do CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional.

Apontaram ainda afronta ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, sustentando, em síntese,

que o valor fixado a título de honorários advocatícios seria irrisório.

No agravo (e-STJ fls. 2.004/2.036), afirmam a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 2.039).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado

Administrativo n. 2/STJ).

Não há falar em contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,

verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,

circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo e o conhecimento do

recurso especial nessa parte.

Em regra, prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual o redimensionamento
dos honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem encontra obstáculo na orientação

contida na Súmula n. 7 do STJ , visto que a avaliação dos critérios indicados nas alíneas "a", "b" e "c"
do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (também necessária em situações nas quais os honorários são fixados

por equidade, segundo a previsão do § 4º) pressupõe o revolvimento de material fático-probatório,

providência vedada na via especial.

Contudo, em casos excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a
quantia fixada, é possível superar o referido óbice para revisar, mesmo na instância especial, o valor

dos honorários de sucumbência. Sobre o tema, confiram-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO, SEGUNDO O

ACÓRDÃO EMBARGADO, DE FORMA EQUITATIVA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07

DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É

CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. CASUÍSTICA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO

STJ. REVISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS LIMINARMENTE

INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão, em sede de recurso especial, do quantum fixado a título de verba

honorária, via de regra, pressupõe o revolvimento de matéria fática, tarefa vedada a
teor do verbete sumular n.º 07 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos

a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir

a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou
exagerados, o que se constata considerando cada caso em particular. Assim, saber se
os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das

peculiaridades de cada caso concreto.

(...)

5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1373653/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE

ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe 28/5/2014.)

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. INÉRCIA DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO QUANTUM FIXADO. SÚMULA Nº 7/STJ.

IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. No presente caso, a pretensão de modificar o quantum fixado a título de honorários
advocatícios esbarra na Súmula nº 7/STJ, salvo se manifestamente irrisórios ou

exorbitantes, hipótese não configurada na espécie.

3. Agravo regimental a que se nega seguimento.

(AgRg no REsp 1267707/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe 31/3/2015.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a

alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto

fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. Somente se submetem ao controle do STJ os honorários advocatícios fixados por

equidade quando irrisórios ou exorbitantes.

(...)

(AgRg no AREsp n. 554.836/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe 10/2/2015.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO COM COBERTURA PELO FCVS.

FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL QUE AMPARA A
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO RECURSAL NO ÂMBITO DO REGIMENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA

RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA.

(...)

4. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do

quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório

ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.

5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(AgRg no REsp 1206345/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE

MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE ACORDO COM OS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

2. O entendimento desta Corte é no sentido de que o redimensionamento de verba
honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência vedada no
especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. Entretanto, essa compreensão deve ser relativizada nas hipóteses em que o

valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, como ocorreu no caso em apreço.

Embora a demanda venha se arrastando por um longo período (desde 1996), a
prestação jurisdicional foi relativamente simples, limitando-se, basicamente, à

apresentação de duas peças principais - exceção de pré-executividade e embargos à
execução -, em que o resultado daquela acarretou na perda do objeto destes. Diante
das peculiaridades do caso, a redução dos honorários advocatícios é medida que se

impõe, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1436069/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, REPDJe 19/4/2017, DJe

18/4/2017.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.

COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA

83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS

PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES. JUROS DE MORA. PERCENTUAL CONTRATADO EM 1%
AO MÊS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

5. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de que a alteração do
quantum fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC/73, demanda necessário revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, excetuando-se

os casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 797.118/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,

julgado em 21/3/2017, DJe 7/4/2017.)

Cuida-se na origem de embargos à execução apresentado pela recorrente no qual se
alega a nulidade do contrato que aparelha o processo executivo, das notas promissórias que
acompanham o contrato e da fiança. Deu-se a causa o valor de R$ 4.222.488,60 (quatro milhões,
duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos). Em singela
atualização pela SELIC, tem-se como resultado o valor de R$ 12.264.769,45 (doze milhões, duzentos
e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
A sentença, publicada no DJe em 8/11/2010 (e-STJ fl. 1.651), foi julgada totalmente

improcedente, fixando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor

executivo.

O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, consignou que (e-STJ fl. 1.826):

3. Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso, julga-se procedentes os
embargos do devedor e extingue-se a ação de execução, arcando a
exequente/embargada com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 50.000,00, por equidade e com fundamento no art. 20, §
4° do CPC, corrigidos a partir deste julgamento, autorizado o levantamento de

eventuais penhoras sobre os bens dos embargantes.

O caso evidencia, dessarte, irrisoriedade no arbitramento dos honorários advocatícios,

sendo de rigor sua readequação.

De outro lado, prevalece nesta Corte o entendimento de que o arbitramento da verba
honorária em montante inferior a 1% (um por cento) do proveito econômico obtido pela parte

vencedora revela, por si, a irrisoriedade do quantum fixado. No ponto:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM MENOS DE 1% DO VALOR

DA CAUSA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

(...)

2. Na linha dos precedentes desta Corte, considera-se irrisória a verba honorária fixada
em menos de 1% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido no feito,

admitindo-se, nesses casos, a revisão desse valor em sede de recurso especial.

(...)

(AgInt no REsp 1641128/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO
DE LEI (CF, ART. 105, III, a; CPC/73, ART. 485, V, E ART. 20, §§ 3º E 4º).
EXCESSO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
SENTENÇA RESCINDENDA. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL.
ANÁLISE DA DECISÃO RESCINDENDA. POSSIBILIDADE. NOVA
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO

EQUITATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Em regra, na jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 20, § 4º, do
CPC/73, adota-se o entendimento de que, "na ausência de parâmetros estanques para a
determinação do valor dos honorários advocatícios, este Tribunal Superior tem
considerado que se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a
1% do valor econômico envolvido na ação" (REsp 1.472.941/SC, Relator Ministro

Moura Ribeiro, Terceira Turma).

2. In casu, mostrou-se adequada e justa a redução e fixação da verba honorária
sucumbencial, levando-se em consideração o valor envolvido na causa, o zelo e
responsabilidade dos patronos da parte vencedora, como comprova o êxito obtido em

extinguir uma execução de valor considerável.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 64.253/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,

julgado em 13/12/2016, DJe 1/2/2017.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

ESPECIAL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA.

ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.

1. Nas ações em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios
obedece ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, isto é, deve ser feita de forma
equitativa, observados os seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o
lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

2. A jurisprudência do STJ considera irrisória verba honorária fixada em montante

inferior a 1% (um por cento) do valor da causa.

(...)

(AgRg no REsp 1150157/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 19/9/2016.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE

DEFESA. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR
DEVIDO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários
advocatícios quando irrisório ou abusivo. Ao se distanciar dos critérios previstos em
lei para a fixação dos honorários, a questão de fato passa a ser de direito, autorizando
sua apreciação por este Tribunal Superior. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido
se divorciou da jurisprudência desta Corte ao fixar a verba honorária em percentual
inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1306682/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA

MAJORAR A VERBA HONORÁRIA DE DEZ PARA VINTE MIL REAIS.

IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "o valor da causa não é
critério para, isoladamente, mensurar os honorários advocatícios devidos nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC, pois, convém reconhecer, há causas de alto valor que são de
fácil solução. Por outro lado, há demandas de aproveitamento econômico inexpressivo
que exigem grande e complexo trabalho intelectual do causídico" (AgRg no REsp

1510131/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado

em 28/04/2015, DJe 30/06/2015).

2. O Tribunal de origem fixou a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que
correspondia a aproximadamente 0,5% do valor da causa (R$ 1.993.913,40 - um
milhão, novecentos e noventa e três mil, novecentos e treze reais e quarenta centavos).

3. A fixação dos honorários advocatícios em percentual

(...) Ver conteúdo completo

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