Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
AGRAVANTE : RENATA MARIA LODI DE JESUS
AGRAVANTE : ITAMAR DE JESUS
ADVOGADOS : PAULO CÉSAR BRAGA E OUTRO(S) - SP116102
EVALDO RODRIGUES PEREIRA - SP250412
AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto por
COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE AGRICULTURA AGRICOOP
e OUTROS contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de
lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.987/1.989).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.823):
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
NOVAÇÃO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. EMBARGOS
DO DEVEDOR. TESE DE NULIDADE DA OBRIGAÇÃO EVIDENCIADA
NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA.
Procede o reclamo dos embargantes contra o título executivo extrajudicial, na medida
em que os elementos de convicção trazidos pelas partes evidenciam que credora e
devedores são unidos num complexo de relações jurídicas estabelecidas formalmente
de direito, mas com verdade e intenção que, de fato, mantêm ocultas. A leitura do
referido documento não revela requisito essencial à caracterização da pretendida
"novação", qual seja a criação de obrigação com nova prestação ou "causa debendi",
porque não foi possível apurar sobre as supostas obrigações anteriores, se existentes
ou válidas. Daí por que se fazia essencial conhecer dos contratos anteriores e verificar
origem e legalidade do valor que se disse "renegociado" e, com isso, a liquidez e a
certeza do título executivo, uma vez que obrigação extinta ou nula não pode ser
convalidada por meio de novação (Código Civil, art. 367).
Embora a embargada tenha negado peremptoriamente as teses desenvolvidas pelos
embargantes, no sentido de que a pessoa jurídica devedora foi por ele (credora)
montada e administrada e de que nunca existiu contrato de mútuo entre elas, elaborado
unicamente para justificar "um imenso fluxo de transferência de recursos financeiros
da empresa Syngenta para a Agricoop sem qualquer registro contábil", ao cabo a
prova se inclinou para a confirmação da petição inicial. Não pode a embargada aqui
pretender extrair efeitos jurídicos do documento emitido para mascarar uma obrigação
nula de pleno direito.
Apelação provida. Embargos acolhidos. Execução extinta.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos (e-STJ
fls. 1.840/1.843).
No especial (e-STJ fls. 1.897/1.947), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os
recorrentes alegaram ofensa ao art. 535 do CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional.
Apontaram ainda afronta ao art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, sustentando, em síntese,
Processos na página
2015/0264304-3Confirma a exclusão?