Informações do processo 2015/0283906-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 819311
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/11/2015 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2015

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão

que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência da

Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 342/344).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 273/274):

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESSARCIMENTO DE
VALORES. Sentença de procedência, declarando a rescisão do contrato firmado entre
as partes e condenando as rés à devolução dos valores pagos pelos autores. Data da
distribuição: 26/09/2011. Valor da causa: R$ 39.810,20. Apela a corré Agropecuária
Santa Luzia, alegando que houve o falecimento de um dos seus sócios, o que impediu
o adimplemento da obrigação; instrumento firmado é irrevogável; incidência dos juros
deve se dar desde a citação, e não a partir do desembolso do valores; percentual dos
honorários advocatícios, fixados em 20%, deve ser diminuído. Recorre a corré Mônica
Peres, aduzindo preliminar de ilegitimidade de parte. No mérito, sustenta não possuir
responsabilidade pelos atos da corré Santa Luzia; realizou a intermediação e recebeu
pagamento por seu trabalho. Do recurso da corré Agropecuária Santa Luzia. Procede
em parte o inconformismo, para que os juros incidam desde a citação e os honorários
advocatícios sejam reduzidos. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é
inconteste. Havia impedimento legal para a alienação de lotes pela corré Santa Luzia

(art. 37 da Lei nº 6.766/79), antes da regularização do empreendimento, mas nada

impedia a reserva prévia de unidades. A alegação da corré de que houve o falecimento
de um dos proprietários do bem imóvel, fato que inviabilizou o cumprimento da
obrigação, não foi provado e não merece ser considerado para o deslinde da demanda,
data venia. Rescisão contratual necessita da imprescindível manifestação judicial para
se efetivar, sobretudo em razão da discordância em relação aos termos em que irá se
operar. A corré Santa Luzia admite não ter adimplido com suas obrigações perante os
autores. Inadimplida a obrigação por parte da corré Santa Luzia, que comercializou
bem não registrado, tendo recebido a contraprestação dos autores, pertinente a rescisão
contratual, de acordo com o previsto na sentença, ou seja, na totalidade do valor que
foi pago, uma vez que os autores não exerceram quaisquer direitos sobre o imóvel,
mantendo-se os consectários legais. A devolução deverá ocorrer em parcela única, de
conformidade com a Súmula 2 do TJ/SP, incidindo correção monetária desde os
efetivos desembolsos e juros de mora a contar da citação. Ante a modificação mínima
do julgado entre os autores e a corré Santa Luzia, permanece esta com os ônus
sucumbenciais, diminuindo-se o percentual dos honorários advocatícios para 15%. Do
recurso da corré Mônica Peres. Procede o inconformismo. Não há carência de ação
por ilegitimidade passiva, pois é faculdade dos autores discutirem em juízo a taxa de
corretagem, o que deve ser feito contra a intermediadora do negócio. A corré Monica
não teve responsabilidade pela inadimplência da corré Santa Luzia, fazendo jus ao
valor da corretagem, nos termos do que dispõe o art. 725 do CC. Considerando a
modificação do julgado, com relação à corré Mônica, neste aspecto, carreados aos
autores os ônus sucumbenciais, estipulando-se honorários advocatícios, por equidade,
em R$ 1.000,00. Provido em parte o recurso da corré Santa Luzia, para modificar a
incidência do termo inicial dos juros para a data da citação, bem como para reduzir o
percentual dos honorários advocatícios para 15%; Provido em parte o recurso da corré
Monica, para afastar a obrigação de restituir o valor da corretagem, invertendo-se os

ônus sucumbenciais e estipulando-se os honorários advocatícios do seu patrono em R$
1.000,00.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 294/298).

No especial (e-STJ fls. 302/308), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente alegou ofensa ao art. 535 do CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional.

Apontou afronta ao art. 334, III, do CPC/1973, sustentando, em síntese, que o
falecimento dos sócios da recorrente foi devidamente comprovado, cuidando-se, inclusive, de fato

incontroverso, de modo que justificaria o descumprimento das obrigações contratuais.

Indicou ainda contrariedade ao art. 20, § 3º, do CPC/1973, aduzindo a necessidade de

redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.

No agravo (e-STJ fls. 347/360), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pelos recorridos (e-STJ fls. 363/370).

É o relatório.

Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal

na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado

Administrativo n. 2/STJ).

Não há falar em contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,
verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,
circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo.

Quanto ao art. 334, III, do CPC/1973, extraem-se as seguintes razões de decidir do

aresto impugnado (e-STJ fl. 298):

Apesar de a embargante reiterar que o falecimento dos sócios que geriam a pessoa
jurídica obstou o cumprimento da obrigação, havendo prova do óbito, tal fato não
altera a decisão colegiada, pois a embargante admite não ter adimplido a obrigação
perante os autores, que comercializou bem não registrado, tendo recebido
contraprestação dos compradores (f. 246, itens 04 e 05).

A insurgência da recorrente não pode ser sustentada apenas com base no art. 334, III,
do CPC/1973, o qual não é suficiente para combater as razões de decidir do acórdão recorrido.
Note-se que o Tribunal concluiu que ainda que se aceite por incontroverso o falecimento dos sócios,

tal fato não afastaria o inadimplemento contratual. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por

deficiência na fundamentação recursal.

O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa para a fixação dos
honorários advocatícios, revela-se, em princípio, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n.

7/STJ.

Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o

valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para

possibilitar sua revisão.

Sobre o tema, a Corte local se manifestou no seguinte sentido (e-STJ fl. 298):

A fixação dos honorários é ato do magistrado, estipu!ando-os entre os patamares de
10% e 20%, A decisão recorrida fixou os honorários em 20% (f, 200) sobre o valor da
condenação, tendo a decisão colegiada diminuído o percentual para 15%,
encontrando-se tal percentual em consonância com os ditames legais, observando-se o
zelo profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da
causa, não sendo caso de diminuir os honorários para o patamar mínimo.

No caso, o Tribunal a quo, com base nas peculiaridade do caso, fixou os honorários

advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação – R$ 34.810,20 (trinta e quatro

mil, oitocentos e dez reais e vinte centavos) –, o que não enseja a intervenção desta Corte.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão