Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2094)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 819.311 - SP (2015/0283906-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : AGRO PECUARIA SANTA LUZIA LTDA
ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS PETTO JÚNIOR E OUTRO(S) - SP234185
BRUNA GIALORENÇO JULIANO SPINOLA LEAL COSTA -
SP296997
AGRAVADO : LUIZ MANOEL DE OLIVEIRA
AGRAVADO : CLAUDIA MANZIONE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : DANIEL ANDRADE FONTÃO LOPES E OUTRO(S) - SP146375
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência da
Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 342/344).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 273/274):
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESSARCIMENTO DE
VALORES. Sentença de procedência, declarando a rescisão do contrato firmado entre
as partes e condenando as rés à devolução dos valores pagos pelos autores. Data da
distribuição: 26/09/2011. Valor da causa: R$ 39.810,20. Apela a corré Agropecuária
Santa Luzia, alegando que houve o falecimento de um dos seus sócios, o que impediu
o adimplemento da obrigação; instrumento firmado é irrevogável; incidência dos juros
deve se dar desde a citação, e não a partir do desembolso do valores; percentual dos
honorários advocatícios, fixados em 20%, deve ser diminuído. Recorre a corré Mônica
Peres, aduzindo preliminar de ilegitimidade de parte. No mérito, sustenta não possuir
responsabilidade pelos atos da corré Santa Luzia; realizou a intermediação e recebeu
pagamento por seu trabalho. Do recurso da corré Agropecuária Santa Luzia. Procede
em parte o inconformismo, para que os juros incidam desde a citação e os honorários
advocatícios sejam reduzidos. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é
inconteste. Havia impedimento legal para a alienação de lotes pela corré Santa Luzia
(art. 37 da Lei n° 6.766/79), antes da regularização do empreendimento, mas nada
Processos na página
2015/0283906-1Confirma a exclusão?