Informações do processo 2015/0196375-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1560166
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 08/09/2015 a 26/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2015

26/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARTIDOS POLÍTICOS. CARÁTER
NACIONAL. ART. 17, I, DA CF. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO
DIRETÓRIO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIRETÓRIO NACIONAL. RECURSO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público Federal,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim sintetizado (fls. 624):

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA. DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS MUNICIPAL, ESTADUAL E
NACIONAL. DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. 1. A
jurisprudência do STJ entende que, desde antes da disciplina imposta pela Lei n.
11.694/2008, não existia solidariedade entre as esferas partidárias municipal,
estadual e nacional quanto às dívidas individualmente constituídas.2. Agravo
interno a que se nega provimento.

Extraio, do aresto, o seguinte excerto do acórdão dos embargos de declaração (fls.
663/664):

Por outro lado, registro que o pedido de esclarecimento referente à
inconstitucionalidade do art. 17 da Constituição Federal, no exercício do controle
difuso de constitucionalidade, foi trazido apenas nas razões do presente recurso, o
que configura inovação, inviável de apreciação neste momento processual. Além
disso, no tocante à aplicação do art. 17 da Constituição Federal, convém transcrever
trechos do voto da Ministra Nancy Andrighi, proferido nos autos do REsp
1.726.704/RS, cuja ementa está transcrita acima, que bem elucidou a questão:

(...)

Documento eletrônico VDA25898416 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HADIATUEDE7A nnnuA nr aqcichaiida              n/i/nc/nnnn n-t .nn.-io

que se venham a formar, com inegável aperfeiçoamento do sistema político
partidário (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15 ed. rev. atual,
e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 1.043).

Mencionada previsão constitucional, não tem, contudo, o condão de
reconhecer a solidariedade entre as esferas partidárias .

A amparar tal conclusão, verifica-se que a própria Lei dos Partidos Políticos (Lei
9.096/95) afasta a mencionada solidariedade ao dispor, em seu art. 15-A, que “A
responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão
partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não
cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato
ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária ".

(...) grifo nosso

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 669/687), sustenta o recorrente que está
presente a repercussão geral da questão versada e que o acórdão ora recorrido, "ao determinar
desconstituição da penhora que recaiu sobre as contas da Recorrida, em razão de dívida contraída
pelo Diretório Municipal de Porto Alegre do Partido dos Trabalhadores, por suposta ausência de
solidariedade, restou violado o preceito contido no art. 17, inciso I, da Constituição Federal, que
estabelece que os partidos políticos possuem caráter nacional'".

Requer "seja este Recurso Extraordinário devidamente admitido, considerando o
preenchimento dos requisitos para tanto, e, posteriormente, provido, ante a manifesta violação do
art. 17, inc. I, da Constituição Federal, pelo v. acórdão recorrido, devendo, ainda, ser declarada a
inconstitucionalidade do art. 15-A na Lei 9.096/95, e, por via de consequência, do art. art. 854,
§9°, do Código de Processo Civil/15, mantendo-se, assim, incólume o acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul".

Contrarrazões apresentadas às fls. 699/718.

É o relatório.

Da análise dos autos, constata-se que a solução dada pelo acórdão ora impugnado
à questão suscitada no recurso especial envolveu a interpretação do art. 17, inciso I, da
Constituição Federal, sendo de bom alvitre, portanto, que o recurso extraordinário seja apreciado
na instância ad quem.

Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso
extraordinário, nos termos do art. 1030, V, alínea "a", do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2020.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

Documento eletrônico VDA25898416 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HADIATUEDE7A nnnuA nr AQCicumiDA             n/i/nc/nnnn n-i .nn.-io

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 28/05/2020 às 11:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2020 Visualizar PDF

02/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão
da matéria já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 30 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 14739 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2020 Visualizar PDF