Informações do processo 2009/0177448-7

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.440
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/04/2014 a 26/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

26/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Intime-se a parte Agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

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seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, contra acórdão da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado:

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE
PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.

I - Esta Corte Superior, ao apreciar hipóteses análogas a que se põe em
julgamento, já firmou orientação no sentido de que
 o servidor público do Estado de
Rondônia investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior
a 5 (cinco) anos incorporava aos seus vencimentos – a título de vantagem pessoal, à
razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício – a diferença entre o
vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, sendo
que a vantagem seria devida a partir da dispensa da função, conforme inteligência do
art. 100 da Lei Complementar Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar
Estadual 221/99
(RMS 21.570/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.10.2007).

II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça
proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no
que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa
para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o
recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem
quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC
101/2000).

III - Agravo regimental improvido. " (Fl. 254)

Opostos embargos de declaração, restaram eles rejeitados (fl. 281).

Nas razões do recurso extraordinário, a parte Recorrente alega, além de repercussão
geral, violação aos arts. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição
Federal, bem como às Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.

Assevera, ademais, que "[...] o v. acórdão recorrido contrariou as regras estipuladas
no artigo 37, incisos XIII, XIV, XV, da Constituição Federal relativamente à correta interpretação
quanto à garantia de irredutibilidade do salário, e à chamada 'estabilidade financeira' (art. 37,
XIII)
", acentuando que, " incluir ou deixar de incluir em orçamento é consequência do direito
pleiteado, não sendo possível desprezar a matéria quanto ao crivo da chamada 'estabilidade
financeira' e o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal de
serviço público
" (fls. 306 e 314).

Contrarrazões juntadas às fls. 323/341.

É o relatório. Decido.

A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – arts. 5.º,
inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar
Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa,
in verbis :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão
.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
" (grifo nosso)  (STF, AI
791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da
Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira

sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado alberga em seu bojo motivação bastante à
resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse
requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de
jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664.930 AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta
Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes

fundamentos:

"[...]

Constata-se que o pedido inicial pauta-se no equilíbrio financeiro por parte
do servidor que tenha incorporado, à sua remuneração, parcela relativa à função ou
cargo comissionado exercido.

A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante
da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Vejamos o teor do decisum impugnado:

[...]

De início, impende asseverar que esta Corte Superior, ao apreciar
hipóteses análogas a que se põe em julgamento, já firmou orientação no
sentido de que '
o servidor público do Estado de Rondônia investido em
cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5
(cinco) anos incorporava aos seus vencimentos – a título de vantagem
pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício – a
diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração
do cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir da
dispensa da função', conforme 'inteligência do art. 100 da Lei
Complementar Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar
Estadual 221/99'
(RMS 21.570/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJ 22.10.2007).

Ressalte-se que, in casu, tanto o Tribunal de origem quanto a
Administração Pública reconheceram o direito do recorrente à incorporação
dos quintos, bem como das atualizações monetárias daí decorrentes. Todavia,
deixaram de implementar o efetivo pagamento da aludida vantagem, sob a
alegação de que obstado tal proceder pela falta de previsão orçamentária,
considerando ser o orçamento ato discricionário da Administração.

Ocorre que tal posicionamento, externado nas razões de decidir do
aresto ora hostilizado, se encontra em evidente dissonância com
a
jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça, que
proclama que os limites previstos nas normas da Lei de

Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente
público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de
direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de
vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem
quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da
LC 101/2000).

Isso porque 'condicionar o direito do servidor - já reconhecido
pela autoridade coatora - ao 'poder discricionário' da Administração
Pública em editar a respectiva programação orçamentária que
contemple os valores correspondentes constitui uma abertura temerária
à desídia do gestor público, assim como uma afronta à eficácia da
prestação jurisdicional frente à violação de um direito reconhecido pela
lei (confira-se, sob essa perspectiva, o disposto no art. 5º, inciso XXXV,
da CF/88)' (RMS 30.428/RO, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe
15.03.2010).

Nessa mesma esteira, faz-se oportuno trazer à colação, à guisa de
exemplo, os seguintes precedentes:

'ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS.
CORREÇÃO SALARIAL CONCEDIDA POR MEIO DA LEI
ESTADUAL N.º 7.885/2003, A SER IMPLEMENTADA
PARCELADAMENTE. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 01/2004. DIREITO ADQUIRIDO À
IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DO REAJUSTE. OFENSA À
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. A teor do entendimento consolidado na Suprema Corte,
o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico,
sendo-lhe assegurada, apenas, pelo ordenamento constitucional
pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Nessa esteira, não há
impedimento que a Administração promova alterações na
composição dos seus vencimentos, retirando vantagens,
gratificações e reajustes ou, ainda, modificando a forma de cálculo
de parcela da remuneração, desde que não acarrete decesso
remuneratório. Precedentes.

2. Na hipótese, a

(...) Ver conteúdo completo

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28/09/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8090 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 21 de setembro de 2015.
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 21/09/2015 às 17:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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21/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


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20/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os


EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO.
RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E
ABUSIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão
do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC
 (EDcl
na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).

II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão
embargado
, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na
via dos embargos de declaração
 (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta
Turma. DJe de 3/6/2014).

III - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


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05/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEXTA TURMA - Ata da 54a. Sessão Ordinária - Em 16 de dezembro de 2014
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


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03/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE
PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.

I - Esta Corte Superior, ao apreciar hipóteses análogas a que se põe em julgamento, já firmou
orientação no sentido de que
o servidor público do Estado de Rondônia investido em cargo em
comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus
vencimentos – a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente
de exercício – a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do
cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir da dispensa da função,

conforme
inteligência do art. 100 da Lei Complementar Estadual 68/92, revogado pela Lei
Complementar Estadual 221/99
 (RMS 21.570/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
22.10.2007).

II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites
previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal
do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos
do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas
restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC
101/2000).

III - Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014 (Data do Julgamento)


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