Informações do processo 2014/0048066-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.440.652
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 20/03/2014 a 26/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

26/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Vistos etc.

Trata-se de agravo regimental interposto por OMIR NEUHAUS, contra decisão, por
mim proferida, na qual o recurso extraordinário: (
a ) foi julgado prejudicado , em relação aos arts. 5.º,
inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, com fulcro no art. 543-B, § 3.º, do Código
de Processo Civil; (
b ) indeferido liminarmente , quanto ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta
Magna, com fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Estatuto Processual Civil; e (
c ) inadmitido , no
tocante ao art. 5.º, inciso XXXVI, da Lei Maior (fls. 642/649).

Inicialmente, impende ressaltar que os arts. 543-A e 543-B foram introduzidos no
Código de Processo Civil a partir da edição da Lei n.º 11.418/2006 – no âmbito da reforma da
Constituição Federal que se seguiu à Emenda Constitucional n.º 45/2004 –, com o objetivo de
regulamentar o novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja, o instituto
da repercussão geral.

De acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, não é
cabível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra decisão da Corte de origem
que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A e 543-B do CPC
–, deixa de processar o recurso extraordinário (AI 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).

Nessa linha, apenas quando a decisão se subsume à regra insculpida no art. 543-B, §
4.º, do Código de Processo Civil, é cabível a remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, isto é,
nas hipóteses em que o Tribunal
a quo  deixar de perfazer o juízo de retratação, mesmo depois de o
Supremo Tribunal Federal ter julgado a matéria com repercussão geral reconhecida.

Assim, caso a Corte de origem, aplicando o instituto da repercussão geral quando do
exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, considere prejudicado o apelo
extremo, tal como ocorre parcialmente na hipótese dos autos, não são cabíveis recursos destinados ao
Pretório Excelso.

Entretanto, se o provimento judicial que deixou de processar o recurso extraordinário
contiver fundamentos jurídicos diversos, não calcados na aplicação do instituto da repercussão geral,
o recurso a ser manejado é o agravo nos próprios autos, de acordo com o disposto no art. 544 do
Código de Processo Civil (
ex vi : Reclamações n. os  7.547/SP e 7.569/SP, Tribunal Pleno, Rel.
Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).

No caso dos autos, o decisum agravado está alicerçado nos três fundamentos
jurídicos mencionados alhures
, sendo certo que, nas razões do agravo regimental, a parte
Agravante logrou impugnar todos.

Contudo, é inafastável a conclusão de que o Superior Tribunal de Justiça não detém
competência para julgar o agravo regimental manejado, quanto ao fundamento utilizado para

inadmitir
o recurso extraordinário.

Assim, visto que a parte Agravante, nas razões do presente recurso, infirmou todos os
fundamentos da decisão agravada – indeferimento liminar, prejudicialidade e inadmissão do apelo
extremo –, deve ele ser recebido como agravo no recurso extraordinário, em observância dos
princípios da unirrecorribilidade e da fungibilidade recursal.

Ante o exposto, RECEBO o presente agravo regimental como agravo nos
próprios autos
e, por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte Agravada para apresentar
resposta ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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05/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por OMIR NEUHAUS, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, contra acórdão da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, ementado nos
seguintes termos:

" ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO -
GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/1999. TERMO FINAL.

1. Caso em que o então agravante/exequente insurge-se contra decisão que
proveu parcialmente o seu recurso especial, em que foi aplicado o entendimento do
recurso repetitivo n. Resp n. 1.478.439/RS, pugnando pelo afastamento da limitação
temporal do reajuste de 28,86% à data da reestruturação da carreira por meio da
Portaria MARE n. 2.179/98.

2. Não há falar em ofensa à coisa julgada material, considerando que a
superveniência de lei instituidora de novo regime jurídico-remuneratório alterou a
situação fático-jurídica quando da proposição da ação (v.g. AgRg nos EAg
1207323/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20/03/2013).

3. Quanto à tese de que a pretensão da executada foi em grande parte
rechaça, de forma que os ônus sucumbenciais impostos deveriam ser readequados
em virtude do decaimento mínimo do autor, o pedido já foi indeferido no sentido de
que o provimento parcial do recurso especial não afasta a sucumbência recíproca
(EDCL no Resp n. 1.478.439/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 10.6.2015, ainda pendente de publicação).

4. Agravo regimental não provido."  (fl. 577)

Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fls. 603/610).

Em suas razões, a parte Recorrente sustenta, além da repercussão geral da matéria,
ofensa aos arts. 5.º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da
República.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 633/638.

É o relatório.

Decido.

A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa,
in
verbis
:

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão
.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
" (grifo nosso)  (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da
Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos,
in verbis :

"O então agravante/exequente insurge-se contra decisão que proveu
parcialmente o seu recurso especial, em que foi aplicado o entendimento do recurso
repetitivo n. Resp n. 1.478.439/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, segundo o
qual:

12.....incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de

Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida

Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999,
mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999
, quando
teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra
e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela.

13. Aplica-se à GEFA o mesmo entendimento adotado pela 1ª
Seção do STJ no julgamento do REsp 1.318.315/AL
, sob a sistemática do
art. 543-C do CPC, porquanto, não obstante referir-se a verba distinta
(RAV), produz reflexos também no que se refere à incidência do mesmo
índice sobre a GEFA, especialmente diante das disposições do art. 8° da
Medida Provisória 831/1995 e do art. 11 da Lei 9.624/1998, que tratam
dessas duas verbas de forma conjunta, conferindo-lhes tratamento idêntico e
a mesma base de cálculo. Precedente: AgRg no REsp 1.162.264/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma do STJ, julgado em 5/6/2014,
DJe 8/8/2014.

14. A Medida Provisória 1.915-1, de 29/7/1999, além de promover
uma reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional
, alterando
a nomenclatura para "Carreira Auditoria da Receita Federal", reajustou a
remuneração e concedeu aumento de um padrão para cada classe dos
servidores em questão, dispondo ainda, em seu art. 14, que "os integrantes
da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira
Fiscalização do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de
Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº
2.371, de 18 de novembro de 1987",
sendo este o termo final da incidência
do reajuste de 28,86% sobre a GEFA.

15. Sucumbência recíproca mantida. (REsp n. 1.478.439/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27/03/2015,
acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008, grifei)

Primeiramente, os embargos declaratórios são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos
ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro
material, o que não se verifica na espécie. O mero inconformismo da parte não dá
enseja ao manejo da presente irresignação.

Quanto ao pedido de afastamento da limitação temporal do reajuste de
28,86% à data da edição da Portaria n. 2.179/98, ou seja, acerca da tese de ofensa à
coisa julgada (arts. 467, 468 e 471 do CPC), constata-se que a pretensão aqui
deduzida não merece prosperar, considerando que esta Corte Superior já firmou
compreensão de que não há falar em ofensa à coisa julgada material, considerando
que a superveniência de lei instituidora de novo regime jurídico-remuneratório
alterou a situação fático-jurídica quando da proposição da ação.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE PRÓ-LABORE,
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À
ARRECADAÇÃO (GEFA) E RETRIBUIÇÃO DE ADICIONAL VARIÁVEL

(RAV). TERMO INICIAL. MP N. 831/1995. SÚMULA 168/STJ.

2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste
Tribunal possuem entendimento de que a limitação temporal do
pagamento do reajuste de 28,86% não ofende a coisa julgada, porquanto a
superveniência de lei instituidora de novo regime jurídico-remuneratório
altera a situação fático-jurídica existente quando da propositura da ação.

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15/10/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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13/10/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8106 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de outubro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 07/10/2015 às 09:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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21/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como
para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.

2. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 08 de setembro de 2015(Data do Julgamento)


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21/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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14/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os



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10/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


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05/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO -
GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/1999. TERMO FINAL.

1. Caso em que o então agravante/exequente insurge-se contra decisão que proveu
parcialmente o seu recurso especial, em que foi aplicado o entendimento do recurso
repetitivo n. Resp n. 1.478.439/RS, pugnando pelo afastamento da limitação temporal do
reajuste de 28,86% à data da reestruturação da carreira por meio da Portaria MARE n.
2.179/98.

2. Não há falar em ofensa à coisa julgada material, considerando que a superveniência de
lei instituidora de novo regime jurídico-remuneratório alterou a situação fático-jurídica
quando da proposição da ação (v.g. AgRg nos EAg 1207323/RS, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20/03/2013).

3. Quanto à tese de que a pretensão da executada foi em grande parte rechaça, de forma
que os ônus sucumbenciais impostos deveriam ser readequados em virtude do
decaimento mínimo do autor, o pedido já foi indeferido no sentido de que o provimento
parcial do recurso especial não afasta a sucumbência recíproca (EDCL no Resp n.
1.478.439/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
10.6.2015, ainda pendente de publicação).

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de junho de 2015(Data do Julgamento)


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05/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE
DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À
FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.915/1999. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO
MESMO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 1.318.315/AL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Omir Neuhaus e outros , com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão de fls. 281-305 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
que, em execução de sentença, concluiu que o reajuste de 28,86% não pode incidir diretamente sobre

a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, porquanto essa gratificação possui
o vencimento como base de cálculo, de forma que já recebe indiretamente a incidência de tal
percentual.

Às fls. 354-358 , os aclaratórios foram rejeitados.

O recurso especial foi apresentado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", em que se
alegou violação dos arts. 471, 476 e 741 do CPC, 1º, III, da Lei n. 8.852/94 e 40 e 41 da Lei n.
8.112/90, defendendo que o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a GEFA tal como constou nos
cálculos que instruíram a execução.

Às fls. 515-517 , a União contrapõe-se, aduzindo que o acórdão impugnado está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte Superior.

Crivo positivo de admissibilidade juntado à fl. 520.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão aqui deduzida tem por fulcro a desconstituição do acórdão que
considerara a impossibilidade da aplicação da totalidade do índice de 28,86% sobre a
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, no período entre a data da
edição da Medida Provisória 831, de 18 de janeiro de 1995, e da Medida Provisória 1.915-1, de
29 de julho de 1999.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação dos exequentes, ao
fundamento de que: "
o reajuste de 28,86% não pode incidir diretamente sobre a GEFA
(Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação), porqunto essa gratificação possui o
vencimento como base de cálculo, de forma que j1 recebe indiretamente a incidência de tal
percentual
".

Passo ao exame de mérito, considerando que a tese está prequestionada, o recurso especial
está devidamente fundamentado, além de não incidir o verbete sumular n. 7/STJ.

A questão aqui posta não merece maiores considerações, considerando que esta Corte
Superior, no rito do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do Resp n. 1.478.439/RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, já firmou compreensão de que:

12.....incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e

Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição
da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de
1995 a julho de 1999
, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de
Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela.

13. Aplica-se à GEFA o mesmo entendimento adotado pela 1ª Seção do STJ no
julgamento do REsp 1.318.315/AL
, sob a sistemática do art. 543-C do CPC,
porquanto, não obstante referir-se a verba distinta (RAV), produz reflexos também no
que se refere à incidência do mesmo índice sobre a GEFA, especialmente diante das
disposições do art. 8° da Medida Provisória 831/1995 e do art. 11 da Lei 9.624/1998, que
tratam dessas duas verbas de forma conjunta, conferindo-lhes tratamento idêntico e a
mesma base de cálculo. Precedente: AgRg no REsp 1.162.264/RS, Rel. Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma do STJ, julgado em 5/6/2014, DJe 8/8/2014.

14. A Medida Provisória 1.915-1, de 29/7/1999, além de promover uma
reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional
, alterando a
nomenclatura para
"Carreira Auditoria da Receita Federal" , reajustou a remuneração e
concedeu aumento de um padrão para cada classe dos servidores em questão, dispondo
ainda, em seu art. 14, que
"os integrantes da Carreira da Auditoria-Fiscal da
Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho não fazem jus à percepção
da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo

Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987", sendo este o termo final da
incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA.

15. Sucumbência recíproca mantida. (REsp 1478439/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 27/03/2015, acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ 08/2008, grifei)

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial , nos termos da
fundamentação acima.

Considerando que o presente recurso e o Recurso Especial n. 1.440.002/RS é
proveniente do mesmo acórdão, determino que os recursos especiais sejam vinculados um ao
outro.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2015.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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