Informações do processo 2015/0114365-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 715.050
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/06/2015 a 26/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

26/11/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por FRANCISCA CARVALHO DA
SILVA E OUTROS, contra a decisão de fls. 297/301e, que negou seguimento ao Recurso Especial
interposto pela União.

Sustentam os embargantes que a decisão embargada apresenta obscuridade na medida
em que determina a incidência dos juros de mora até a definição do
quanto debeatur , que no caso
dos autos, somente pode ser definido com o trânsito em julgado do agravo de instrumento que foi
interposto pela União, e não até o trânsito em julgado dos embargos à execução.

Terminam por requerer que seja sanada a obscuridade apontada, "mantendo os termos
do acórdão proferido pelo E. TRF5, a fim de que incidam juros moratórios entre a data de confecção
dos cálculos da dívida exequenda e a data de homologação do valor devido" (fls. 309e).

Decido.

Afasto a obscuridade alegada. In casu , houve a negativa de seguimento do Recurso
Especial, nos termos da Súmula 83 desta Corte, sendo certo que tal decisão não provoca nenhuma
alteração do julgado
a quo .

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

Intimem-se.

Brasília, 13 de novembro de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo interposto pela UNIÃO, impugnando decisão que negou
seguimento ao seu Recurso Especial, manifestado, com fundamento no art. 105, III,
a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO ENTENDIMENTO NA
MATÉRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA
POSTERIORES À DATA DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS
EXEQUENDOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PROVA
NOS AUTOS DE DENEGAÇÃO PRETÉRITA EXPRESSA OU
TÁCITA DO PEDIDO. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A controvérsia posta à baila diz respeito ao termo final de incidência dos
juros moratórios, a saber, a fixação definitiva do montante exequendo,
consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, não
sendo opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
2. Anteriormente considerava-se ocorrido o fenômeno da preclusão quando o
pedido da parte exequenda era apresentado com o intuito de ver expedido
precatório ou RPV complementar. Bem se sabe que essa corrente é
compartilhada hoje por outros colegiados fracionários nesta e. Corte.

3. Altera-se, neste momento, esse entendimento, primeiro por considerar
inexistir nestes autos prova de indeferimento expresso ou tácito dessa
pretensão executória antes da expedição do precatório principal. É dizer,
estaríamos diante da primeira oportunidade em que o pedido de juros
moratórios foi apresentado perante o Magistrado de piso pelo exequente,
descabendo se cogitar de preclusão de qualquer espécie, seja pro judicato,
seja para a parte credora, seja lógica, seja consumativa. Nesse prisma,
ressalvada a denegação expressa e transitada em julgado na sentença
exequenda ou incidentalmente no curso da execução, o credor detém a
faculdade de pleitear o pagamento dessa diferença.

4. Segundo e não menos importante, cumpre destacar pronunciamento do
excelso Pretório em sede de repercussão geral na Apelação Cível n.º
572.897-AL, da relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa. Curial
transcrever os seguintes trechos do voto consagrado pelo Pleno do STF:
"Pois bem, o TJ/RS entendeu que o exame desse pedido estaria precluso,
porquanto não apresentado a tempo e modo próprios. Lê-se no acórdão
recorrido que o Tribunal de origem entendeu que esse pedido deveria ter sido
realizado antes da expedição da RPV. É, pois, o reconhecimento da
preclusão que fundamenta o argumento do MPF sobre a falta de
prequestionamento e a consequente aplicação da Súmula 282/STF. [...] No

caso em exame, sinto-me habilitado para reconhecer que não houve problema
de prequestionamento, pois não caracterizada a preclusão do pedido".

5. Eis a ementa do referido julgado do STF: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA
DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A
EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO
AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. "O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO
O DIREITO À ESPÉCIE" (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso
extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período
compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de
pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento. Recurso
extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o
acórdão-recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao
julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em
âmbito estadual".

6. "O termo final dos juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública,
nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, somente se verifica com
a definição do quantum debeatur - com o trânsito em julgado dos embargos à
execução ou com o decurso in albis do prazo para opô-los -; quando não mais
se poderá imputar a demora à Fazenda Pública". (STJ, Terceira Seção,
EmbExeMS nº 11.343 - DF, Ministra Laurita Vaz, DJe: 03.05.2011).

7. Hipótese que não se confunde com a inexistência de mora da Fazenda
Pública pela demora nos trâmites processuais necessários à expedição do
requisitório ou ao seu efetivo pagamento, desde que satisfeito o débito no
prazo constitucional, consoante entendimento sufragado em recurso
representativo de controvérsia (REsp nº 1.143.677-RS) e na Súmula
Vinculante nº 17.Agravo de instrumento provido.

Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados.

A recorrente sustenta, nas razões de seu Recurso Especial, preliminarmente, ofensa ao
art. 535, II, do CPC, por não ter sido sanada a omissão apontada nos Embargos de Declaração.

No mérito, aduz, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os
arts. 730, I e II, do CPC, 6º, § 1º da Lei 9.469/97 e 394 do Código Civil, sustentando ser indevida a
inclusão de juros de mora no período compreendido entre a data do ajuizamento dos embargos à

execução julgados procedentes e o seu respectivo trânsito em julgado, tendo em vista que só se pode
falar em mora, em tal período, se os referidos embargos à execução tivessem sido julgados
improcedentes, o que não ocorreu
in casu.

O recurso foi inadmitido na origem (fls. 253/254e), o que ensejou a interposição do
presente Agravo (fls. 258/271e).

Conheço do Agravo, pois presentes seus requisitos. Passo à análise do Especial.

O Recurso não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre asseverar que não houve violação ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o
voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos declaratórios apreciaram,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/4/2008.

A propósito, ainda:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS.

1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional
é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está
suficientemente fundamentada.

(...)

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 433.424/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
17/02/2014).

No mais, o Tribunal de origem assentou que "o termo final para incidência dos
juros moratórios na execução é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de embargos à
execução, porquanto é ela que determina a data em que houve a liquidação do valor executado, isto é,
o
quantum debeatur ".

Encontra-se, então, em consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual "os
juros de mora, nas hipóteses em que são opostos Embargos à Execução pela Fazenda Pública, devem
ser calculados até o trânsito em julgado dos Embargos, quando se dá a definição do
quantum
debeatur
" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.412.393/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014 ).

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA
NO PERÍODO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO, JULGADOS IMPROCEDENTES.
INCIDÊNCIA ATÉ A DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.

PRECEDENTES.

1. A orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que "não
incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período
transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado
no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).

2. Por outro lado, "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor
executado, o que ocorre com a definição do valor devido,
consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou,
quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão
homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AgRg no REsp
1.385.694/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013).

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO
DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte não incidem juros moratórios
no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a
expedição do precatório; somente sendo devidos juros de mora caso a
Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório inscrito até 01 de
julho, no prazo constitucional fixado no art. 100 da Constituição Federal, 31
de julho do ano subseqüente.

2. Os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos embargos à
execução pela Fazenda Pública, devem ser calculados até trânsito em
julgado dos embargos, quando se dá a definição do
quantum  debeatur.
Precedentes.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, EDcl no AgRg no REsp

1.311.427/PR, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
DJe de 14/08/2013).

Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, segundo o qual "não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conheço do Agravo
para negar seguimento ao Recurso Especial.

Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2015

Seção: A t a n. 7974 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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