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Movimentações Ano de 2015
27/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 33,10, relativa ao complemento do valor pago através da petição 522163/2015, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO - SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE ATO JURÍDICO E COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou improcedente a
pretensão das partes agravantes. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 19 de novembro de 2015 (data do julgamento).
26/11/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 01/12/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
15/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
08/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C
NULIDADE DE ATO JURÍDICO E COBRANÇA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Ivan Representações Ltda. e Simões Santos Ltda. – ME, com base nas alíneas a e c
do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.158):
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C NULIDADE DE
ATO JURÍDICO E COBRANÇA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 – É
possível a invalidação do negócio jurídico quando constatado vício
decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores. Todavia, a simples alegação, desacompanhada de qualquer indício
de prova que ateste ter um dos litigantes incorrido em erro, não dá ensejo à
sua anulação. 2 – Não demonstrado fato novo a embasar a pretensão
regimental, deve ser mantida a decisão que deu parcial provimento à apelação
cível interposta pelas agravantes, nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A do
Código de Processo Civil, não cabendo, assim, a reforma da decisão
agravada regimentalmente.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Nas razões do apelo especial, as partes agravantes alegaram, em síntese, violação dos
arts. 157 e 421 do Código Civil; e 27, j , 32 e 35 da Lei n. 4.886/65. Sustentaram que deve ser
reconhecido o direito do representante comercial às comissões, devendo o recorrido pagá-la aos
recorrentes integralmente, independentemente se a rescisão foi realizada por iniciativa dos recorrentes
ou não. Teceram considerações sobre a aplicação da função social dos contratos e sobre a
configuração de vício de consentimento.
Brevemente relatado, decido.
Cumpre observar que o disposto nos arts. 421 do Código Civil e 35 da Lei n. 4.886/65
não foi objeto de deliberação pelo Colegiado estadual, tampouco foram interpostos embargos de
declaração, a fim de suscitar suas discussões nos pontos, ressentindo-se o especial do indispensável
prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
No mais, constata-se que o Colegiado de origem deixou assentado o seguinte em suas
razões de decidir (e-STJ, fls. 1.154-1.155):
Em compulso detido dos autos, observo que os requerentes não se
desincumbiram de tal ônus (CPC, art. 333, I)
Pelo contrário, há prova nos autos (fls. 837) de que o pedido de rescisão
contratual partiu dos requerentes.
Tal pedido, por si só, afasta o direito a qualquer indenização prevista na Lei
4.886/65, notadamente porque não houve qualquer incidente de falsidade
contra tal documento, tampouco os requerentes conseguiram provar que o
mesmo fora formulado através de vício de consentimento - coação.
(...).
Com efeito, não havendo prova do vício de consentimento, tenho como
verdadeiro o documento de fls. 837, bem como autêntico o seu conteúdo, não
bastando para infirmá-lo o fato de que o acordo firmado entre as partes, e
posterior a ele, se deu em prazo exíguo (03 dias).
(...).
Assim, tenho que os documentos de fls. 837 e 838/840 são óbices à
pretensão dos requerentes, razão pela qual devem ser julgados improcedentes
os pedidos iniciais.
Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas, não cabendo a
esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o
mencionado suporte, sendo imperativa a incidência da Súmula n. 7 deste Tribunal, na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
05/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/08/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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