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Movimentações Ano de 2015
26/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
24/11/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO
CONHECENDO DO RECURSO EM RAZÃO DA
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 544, DO CPC) E DO
RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão
que na instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o
prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, nos
casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a
interposição do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler,
Corte Especial, DJe 24/03/2014)
2. No caso dos autos, entretanto, evidencia-se que a decisão que inadmitiu
a subida do recurso especial não se encaixa na excepcionalidade,
considerando que está devidamente fundamentada (aplicação das Súmulas
7/STJ, 282 e 356/STF ), devendo ser mantida a decisão unipessoal que
reconhecera a intempestividade do agravo (art. 544 do CPC)
3. A fim de demonstrar a tempestividade do recurso especial, incumbe à
parte comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão
expendida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou interrupção
dos prazos processuais em decorrência de ausência ou suspensão de
expediente forense, não se revelando a mera juntada de cópias de páginas
extraídas da internet suficientes para tanto. Precedentes.
4. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2015 (Data do Julgamento)
2015.
29/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 606326 (2014/0287782-0) em 25/09/2015 às
16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/09/2015
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
03/03/2015 (fl. 967), sendo o agravo somente interposto em 08/04/2015 (fl. 981).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC.
Ressalte-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os
embargos de declaração (fls. 968/969) interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial
não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos
EDcl no AREsp 157.670/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg
no Ag 1335961/RS, 4.ª Turma, Rel. min. Marco Buzzi, DJe de 27/11/2012.
Ademais, afere-se também a intempestividade do recurso especial interposto em
21/1/2015 (fl. 908), porquanto o v. acórdão recorrido foi publicado em 18/12/2014 (fl. 897), isto é,
fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
08/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 03/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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