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Movimentações Ano de 2015
26/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
23/11/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
REVISÃO. REDUÇÃO. PEDIDO DE NOVA REDUÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EM
CONSONÂNCIA COM OS PADRÕES ADMITIDOS PELO STJ.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial,
reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a revisão do valor foi estabelecida pela decisão agravada atendendo ao que
admite a jurisprudência desta Corte Superior, de forma condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, razão por que não se justifica nova revisão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
21/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL.
DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO
ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DESCABIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos
como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial,
reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese em que o valor foi estabelecido na instância ordinária em patamares não condizentes com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual foi reduzido pela decisão agravada
para se adequar à tradição jurisprudencial.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
15/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
07/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Reconsidero a decisão de e-STJ fls. 435/438, de lavra do Ministro Honildo Amaral de
Mello Castro (Desembargador convocado do TJAP), tornando-a sem efeito.
Passo ao exame do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto de acórdão que recebeu a seguinte ementa
(e-STJ fls. 264/265):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
DEVOLUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. REGISTRO
INDEVIDO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DOS OFENDIDOS. DEVER DE
RESSARCIR.
Impossível se torna reconhecer como inepta a inicial se o seu contexto
afigura-se claro, lógico e inteligível, preenchendo os requisitos expressos no
artigo 282 do Código de Processo Civil, pelo que, assim formulada,
encontra-se apta a amparar o pedido de tutela jurisdicional.
É legitimado passivo o réu quando sua conduta causar prejuízo a outrem.
O comportamento do fornecedor de serviços depositando erroneamente
cheque-caução de débito já quitado, ocasionando a devolução do título por
ausência de fundos e o lançamento do nome dos titulares da conta bancária
nos órgãos de restrição creditícia, torna-o obrigado a reparar os prejuízos
decorrentes desse ato ilícito, uma vez que incumbe a ele averiguar, com
cautela e segurança, a ocorrência da quitação efetuada por seus usuários, para
que não ocorra depósito desses cheques de modo indevido na agência
bancária sacada, sob pena de não agindo com os cuidados necessários e
indispensáveis à atividade que exerce, responder pelos prejuízos morais
indevidamente impostos.
A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em
consideração, ainda, a finalidade de compensar os ofendidos pelo
constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular
o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.
Recurso conhecido e parcialmente provido para efeito de diminuir o quantum
do dano moral arbitrado.
Alega-se ofensa aos arts. 282 do Código de Processo Civil; 35 da Lei 7.357/85, bem
como dissídio.
Quanto ao art. 35 da Lei 7.357/85 não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de
origem, estando ausente o prequestionamento. Incide a Súmula 211 do STJ.
Relativamente à ilegitimidade passiva, tem-se que a corte local afirmou que "a
apresentação do cheque e a remessa do nome das apeladas aos órgãos de proteção ao crédito
estabeleceram o vínculo jurídico entre as partes, restando patente a legitimidade passiva da apelante
decorrente de sua conduta" (e-STJ fl. 269). As razões do especial não demonstram, de forma
articulada e objetiva, ofensa a lei federal ou dissídio relativo à matéria, pelo que incide a Súmula 284
do STF.
Tampouco há que se falar em ofensa ao art. 282 do CPC e inépcia da inicial, pois, tal
como bem observou o Tribunal de origem, "na inicial estão presentes os fundamentos do pedido de
condenação pelos danos morais, sendo possível aferir de forma clara os argumentos trazidos na
peça de ingresso, não estando configuradas nenhuma das hipóteses previstas no artigo 295, I, e suas
alíneas, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 269).
No que tange ao valor da verba indenizatória por dano moral, é certo que o Superior
Tribunal de Justiça considera excepcionalmente cabível, em recurso especial, o reexame do valor
arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório.
A propósito, alguns precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS STJ/5 e 7.
INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
[...]
II. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor
indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado
pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não
se faz presente no caso em tela. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 30.11.2009).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO. DESCABIMENTO.
[...]
2. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização
por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou
exagerado, o que não ocorre no caso em tela. Com efeito, o quantum
indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo não escapa à razoabilidade, nem
se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e
jurisprudência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008).
No caso em exame, o TJAM condenou a recorrente ao pagamento de indenização por
danos morais no dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 24.500,00), o que corresponde a R$
49.000,00 (quarenta e nove mil reais), em razão da inscrição indevida do nome das recorridas nos
órgãos de proteção ao crédito.
Em casos análogos, de devolução indevida de cheque, protesto ou inscrição indevida
em cadastros de inadimplentes sem notificação, bem como a manutenção do registro após a quitação
da dívida, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado razoável, o arbitramento de indenização entre
10 a 30 salários mínimos (cf, entre muitos outros, os acórdãos nos REsp. 824.827/CE, relator
Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 28.5.2007; REsp 874.496/SC, relator Ministro Jorge
Scartezzini, DJ 12.2.2007; AgRg Ag 775.459/PR, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 26.3.2007 e REsp 754.477/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 6.11.2006; REsp
710.741/AL, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 21.8.2006), podendo, todavia, ser estabelecido em
valor superior ou inferior a depender das peculiaridades do caso.
Tendo em vista que o Tribunal de origem não registrou nenhuma peculiaridade que
justificasse uma indenização em valor superior ao acima registrado, convém reduzi-lo para que se
adeque à razoabilidade, proporcionalidade e à tradição jurisprudencial desta Corte.
Em face do exposto, com amparo no art. 557 do CPC, dou parcial provimento ao
recurso especial unicamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para o equivalente
a 30 salários mínimos (R$ 23.640,00) para cada uma das autoras da ação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
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