Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
04/12/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE
OUTORGA UXÓRIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS
REGRAS QUE REGEM O CONDOMÍNIO. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
REJEITADO.
1. Respeitados os limites objetivos da lide, não há falar em julgamento extra
petita.
2. O exercício da posse de forma ilícita dá ensejo ao dever de indenizar. A
alegação da embargante de que exercia a posse de boa-fé não encontra
ressonância nos autos.
3. No que respeita ao direito de retenção e indenização pelas benfeitorias, não
houve manifestação quanto ao tema, quer na contestação, quer na
reconvenção. Não fosse isso, conforme consignado pelo eg. Tribunal de
origem, não comprovou a embargante a realização de benfeitorias
necessárias, esbarrando a revisão dessa conclusão na censura da Súmula
7/STJ.
4. Não há contradição na imposição do imediato dever de indenizar.
Conforme consignado no acórdão embargado, o imóvel sofreu forte
degradação, com a retirada de todas as madeiras nobres ali existentes, assim
como de areia, propiciando a ocorrência de incêndios, o que dificulta sua
capacidade de regeneração. Assim, é justamente para reposição desse
prejuízo, já reclamado pela autora, que se reconheceu o imediato dever de
indenizar.
5. No que respeita aos honorários advocatícios, deve prevalecer o decidido
pelo Tribunal estadual, pois, apesar do provimento parcial do recurso especial
da ré, a autora continua sendo vencedora na maior parte de seus pedidos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
26/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
26/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Em vista dos propósitos infringentes perseguidos pelos embargos de declaração,
manifeste-se a parte embargada no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro RAUL ARAÚJO em 27/08/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL FIRMADO PELO VARÃO, COMO
PROMITENTE VENDEDOR, QUANDO OS CÔNJUGES ESTAVAM
SEPARADOS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE OUTORGA
UXÓRIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS QUE REGEM O
CONDOMÍNIO COMUM. ALIENAÇÃO DA COISA COMUM, COM
TRANSMISSÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE CONSENSO DOS
CONDÔMINOS (CC/1916, ARTS. 623, III, 628 E 633; CC/2002, ART.
1.314). REGISTRO IMOBILIÁRIO DO NEGÓCIO. NULIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O compromisso de compra e venda de imóvel foi firmado pelo varão,
como promitente vendedor, quando os cônjuges já estavam separados
judicialmente, pendente, porém, a partilha de bens do casal.
2. Nessa situação, os bens passam a ser regulados segundo as regras do
condomínio. Não pode o condômino alienar uma parte específica do bem,
ainda que divisível, sem a concordância dos demais coproprietários
(CC/1916, art. 641; CC/2002, art. 1.321). Na hipótese de alienação da coisa
comum sem o consentimento dos demais condôminos, a venda é ineficaz em
relação a eles, somente subsistindo se, em eventual ação divisória entre os
condôminos, o quinhão acabar por ser deferido ao alienante.
3. Na hipótese de alienação da coisa comum sem o consentimento dos
demais condôminos, não é possível ao alienante dar a posse, uso ou gozo da
propriedade comum a estranho adquirente (terceiro) sem o consentimento dos
demais condôminos (CC/1916, arts. 623, 628 e 633; CC/2002, art. 1.314).
4. Eventualmente, no caso de posterior realização de partilha amigável entre
os condôminos, ou de partilha judicial, relativa a litígio entre os condôminos,
aquele anterior negócio (compromisso) poderia vir a ser confirmado em
maior alcance.
5. No presente caso, tem-se inviável pretensão de um terceiro, o promitente
adquirente, de obrigar que a partilha entre condôminos se realize de
determinada forma, diversa daquela almejada por um dos cônjuges,
justamente aquele relativamente a quem não tem o adquirente relação jurídica
contratual firmada.
6. Não há como subsistir o compromisso de compra e venda, firmado sem
outorga uxória, senão em seus efeitos meramente obrigacionais, ou seja, com
validade exclusivamente entre as partes dele signatárias, não afetando os
direitos do consorte (condômino).
7. Impõe-se a declaração de nulidade de registro imobiliário que padece de
irregularidade por ausência de outorga uxória ou de consenso entre os
condôminos, quanto à alienação prometida a terceiro, com o devido
cancelamento.
8. Recurso especial provido em parte.
ACÓRDÃO
Em retificação de julgamento ocorrido em 7/5/2015, a Quarta Turma, por
maioria, decide dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto médio do Ministro
Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e, em parte, os Ministros Marco Buzzi e o
Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 16 de junho de 2015(Data do Julgamento)
25/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Em retificação de julgamento ocorrido em 07/05/2015, a Quarta Turma, por maioria, deu
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto médio do Ministro Raul Araújo, que
lavrará o acórdão. Vencidos o relator e, em parte, os Ministros Marco Buzzi e o Ministro Luis Felipe
Salomão.
19/05/2015
Os
Prosseguindo no julgamento, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso
especial, nos termos do voto médio do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencidos o
relator e, em parte, os Ministros Marco Buzzi e o Ministro Luis Felipe Salomão.
14/05/2015
Os
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
12/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, dando parcial
provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, a Quarta
Turma, por unanimidade, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento para futura
deliberação, quanto ao voto médio, com o quorum completo.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
05/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
10/04/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/04/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?