Informações do processo 2009/0129430-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.616
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 01/08/2014 a 04/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • S M de M L
  • Interessado
    • E L

Movimentações 2015 2014

04/12/2015

  • S M de M L
  • E L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE
OUTORGA UXÓRIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS
REGRAS QUE REGEM O CONDOMÍNIO. OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
REJEITADO.

1. Respeitados os limites objetivos da lide, não há falar em julgamento extra
petita.

2. O exercício da posse de forma ilícita dá ensejo ao dever de indenizar. A
alegação da embargante de que exercia a posse de boa-fé não encontra
ressonância nos autos.

3. No que respeita ao direito de retenção e indenização pelas benfeitorias, não
houve manifestação quanto ao tema, quer na contestação, quer na
reconvenção. Não fosse isso, conforme consignado pelo eg. Tribunal de
origem, não comprovou a embargante a realização de benfeitorias
necessárias, esbarrando a revisão dessa conclusão na censura da Súmula
7/STJ.

4. Não há contradição na imposição do imediato dever de indenizar.
Conforme consignado no acórdão embargado, o imóvel sofreu forte
degradação, com a retirada de todas as madeiras nobres ali existentes, assim
como de areia, propiciando a ocorrência de incêndios, o que dificulta sua
capacidade de regeneração. Assim, é justamente para reposição desse
prejuízo, já reclamado pela autora, que se reconheceu o imediato dever de
indenizar.

5. No que respeita aos honorários advocatícios, deve prevalecer o decidido
pelo Tribunal estadual, pois, apesar do provimento parcial do recurso especial
da ré, a autora continua sendo vencedora na maior parte de seus pedidos.

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de novembro de 2015(Data do Julgamento)


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26/11/2015

  • S M de M L
  • E L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2015

  • S M de M L
  • E L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Em vista dos propósitos infringentes perseguidos pelos embargos de declaração,
manifeste-se a parte embargada no prazo de cinco dias.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2015

  • E L
  • S M de M L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Paulo Furtado DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA - MINISTRO
    Ministro impedido
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8065 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de agosto de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do Ministro RAUL ARAÚJO em 27/08/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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03/08/2015

  • E L
  • S M de M L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL FIRMADO PELO VARÃO, COMO
PROMITENTE VENDEDOR, QUANDO OS CÔNJUGES ESTAVAM
SEPARADOS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE OUTORGA
UXÓRIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS QUE REGEM O
CONDOMÍNIO COMUM. ALIENAÇÃO DA COISA COMUM, COM
TRANSMISSÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE CONSENSO DOS
CONDÔMINOS (CC/1916, ARTS. 623, III, 628 E 633; CC/2002, ART.
1.314). REGISTRO IMOBILIÁRIO DO NEGÓCIO. NULIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O compromisso de compra e venda de imóvel foi firmado pelo varão,
como promitente vendedor, quando os cônjuges já estavam separados
judicialmente, pendente, porém, a partilha de bens do casal.

2. Nessa situação, os bens passam a ser regulados segundo as regras do
condomínio. Não pode o condômino alienar uma parte específica do bem,
ainda que divisível, sem a concordância dos demais coproprietários
(CC/1916, art. 641; CC/2002, art. 1.321). Na hipótese de alienação da coisa
comum sem o consentimento dos demais condôminos, a venda é ineficaz em
relação a eles, somente subsistindo se, em eventual ação divisória entre os
condôminos, o quinhão acabar por ser deferido ao alienante.

3. Na hipótese de alienação da coisa comum sem o consentimento dos
demais condôminos, não é possível ao alienante dar a posse, uso ou gozo da
propriedade comum a estranho adquirente (terceiro) sem o consentimento dos
demais condôminos (CC/1916, arts. 623, 628 e 633; CC/2002, art. 1.314).

4. Eventualmente, no caso de posterior realização de partilha amigável entre
os condôminos, ou de partilha judicial, relativa a litígio entre os condôminos,
aquele anterior negócio (compromisso) poderia vir a ser confirmado em
maior alcance.

5. No presente caso, tem-se inviável pretensão de um terceiro, o promitente
adquirente, de obrigar que a partilha entre condôminos se realize de
determinada forma, diversa daquela almejada por um dos cônjuges,
justamente aquele relativamente a quem não tem o adquirente relação jurídica
contratual firmada.

6. Não há como subsistir o compromisso de compra e venda, firmado sem
outorga uxória, senão em seus efeitos meramente obrigacionais, ou seja, com
validade exclusivamente entre as partes dele signatárias, não afetando os
direitos do consorte (condômino).

7. Impõe-se a declaração de nulidade de registro imobiliário que padece de
irregularidade por ausência de outorga uxória ou de consenso entre os
condôminos, quanto à alienação prometida a terceiro, com o devido
cancelamento.

8. Recurso especial provido em parte.

ACÓRDÃO

Em retificação de julgamento ocorrido em 7/5/2015, a Quarta Turma, por
maioria, decide dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto médio do Ministro
Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e, em parte, os Ministros Marco Buzzi e o
Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 16 de junho de 2015(Data do Julgamento)


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25/06/2015

  • E L
  • S M de M L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Em retificação de julgamento ocorrido em 07/05/2015, a Quarta Turma, por maioria, deu
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto médio do Ministro Raul Araújo, que
lavrará o acórdão. Vencidos o relator e, em parte, os Ministros Marco Buzzi e o Ministro Luis Felipe
Salomão.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2015

  • E L
  • S M de M L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


Prosseguindo no julgamento, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso
especial, nos termos do voto médio do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencidos o
relator e, em parte, os Ministros Marco Buzzi e o Ministro Luis Felipe Salomão.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2015

  • E L
  • S M de M L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2015

  • E L
  • S M de M L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, dando parcial
provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, a Quarta
Turma, por unanimidade, suspendeu a proclamação do resultado do julgamento para futura
deliberação, quanto ao voto médio, com o quorum completo.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MARCO BUZZI.


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05/05/2015

  • E L
  • S M de M L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


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10/04/2015

  • E L
  • S M de M L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/04/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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