Informações do processo 2015/0181423-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 750.798
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/08/2015 a 26/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

26/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA À LEI. DEFICIÊNCIA NA
DEMONSTRAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma

2015.

argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta
vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na
hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de
fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de novembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1 . Cuida-se de agravo interposto por SAVÉRIO MANDETTA contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, por sua vez
manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO -
CONSELHEIRO FURTADO, assim ementado:

INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - Falsidade ideológica de escritura
pública - Pretensão ao recebimento do valor correspondente à metade de imóvel
pertencente à ré, bem como aluguéis pelo uso exclusivo do bem - Necessidade de
desconstituição prévia da escritura pública, por meio de ação própria - Carência
da ação, por falta de interesse processual - Inadequação da via eleita - Extinção
do feito, sem resolução de mérito - Sentença mantida - Recurso não provido.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 267, VI, do CPC; 186 e 884 do Código Civil; e 5º da Lei
nº 4.657/42, sustentando, em síntese, que o acórdão deve ser anulado para que se retome o curso
regular do processo com a produção de provas e demais atos processuais até final sentença de mérito.

Contrarrazões ao recurso especial às fls.e-STJ 347/355.

É o relatório.

DECIDO.

2 . A irresignação não prospera.

A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo,
parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão
recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e,
ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial,
inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284-STF.

Ademais, é importante salientar que o tema inserto nos dispositivos legais tidos por
violados, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de
Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8045 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/08/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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