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Movimentações Ano de 2015
04/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO RETIDO NA
FORMA DO ART. 542, § 3º, DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS
EXIGIDOS PARA O SEU DESTRANCAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA
DEMANDA. AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Edson Bastos Bessa, em face de decisão proferida pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou admissibilidade a recurso especial manejado
contra acórdão sintetizado nos seguintes termos (fl. 87 e-STJ):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL E DE INÉPCIA DA INICIAL. INCONSISTÊNCIA DAS
ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DA LIDE
ORIGINÁRIA.
1. Na ação originária, discute-se a ocorrência de supostas irregularidades
envolvendo recursos do INSS. Noticia o Município de Manacapuru que o
agravante recolheu a menor os valores devidos pela Prefeitura ao INSS. Isso, por si
só, já demonstra o interesse da União. Ademais, é o envolvimento de verba federal
que está legitimando o Ministério Público na defesa do patrimônio público federal,
e, estando legitimado o Ministério Público, a competência é da Justiça Federal.
2. A decisão agravada está suficientemente fundamentada. Por ocasião do
recebimento da inicial não pode o juiz fazer análise detalhada das provas. Existindo
indícios da prática de improbidade, agiu bem o juiz ao receber a inicial.
3. Não se pode afirmar, por ora, que não houve a prática de atos de improbidade.
Impõe-se o processamento da ação de improbidade.
4. Agravo desprovido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos artigos 10 e 17, § 8º, da Lei 8.429/92, e 131 do CPC, sustentando: a) a incompetência
da Justiça Federal para apreciar o feito; b) ausência de fundamentação que indique os indícios da
prática de ato ímprobo; c) inépcia de petição inicial porquanto lhe falta causa de pedir em relação à
condenação do manifestante, uma vez que não se apontou verdadeiro ato capaz de ser classificado
como ímprobo, tampouco trouxe aos autos quaisquer sorte de provas capazes de sustentar suas
alegações (fl. 110 e-STJ).
Sem contrarrazões.
Foi determinada a retenção do recurso especial, com base no art. 542, §3º, do CPC.
Nas razões do agravo, alega a agravante que o risco de lesão grave ou de difícil reparação
poderia ser presumido, ante a gravidade inerente à Lei 8.429/92 e porque os pressupostos que
autorizam o processamento do Agravo de Instrumento recebido na origem são os mesmos que
fundamentam o afastamento da aplicação do art. 542, § 3º, do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando
interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à
execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a
interposição do recurso contra a decisão final, ou para contrarrazões.
Contudo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de afastar a regra em comento e
determinar o imediato processamento do recurso especial quando verificada a possível ocorrência de
dano grave de incerta reparação ou de prestação jurisdicional ineficaz, como na hipótese dos autos,
em que a controvérsia gira em torno da inexistência de fundamentação suficiente a subsidiar o
recebimento da inicial, de modo que a análise do tema de forma postergada ocasionaria o
esvaziamento do próprio recurso especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC MONOCRATICAMENTE DEFERIDA. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, §
3º, DO CPC.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que acolheu a
alegação de nulidade do acórdão em Embargos de Declaração em razão da falta de
análise do requisito do fumus boni iuris para a decretação da medida de
indisponibilidade de bens.
2. Não é o caso de aplicar-se o regime de retenção disciplinado pelo art. 542, § 3º,
do CPC, pois, versando a controvérsia sobre tutela de urgência voltada ao decreto
de indisponibilidade dos bens de suposto agente ímprobo, a postergação da análise
desse debate para momento posterior acarretaria o esvaziamento do próprio
Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.394.239/MA, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.10.2011; AgRg no AgRg no Ag
1.367.094/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.8.2011.
3. Não há falar em violação da Súmula 7/STJ na apreciação de pedido de nulidade
de acórdão proferido em Embargos de Declaração por força de violação ao art. 535
do CPC, já que nessa hipótese a função do STJ é verificar o prejuízo e a relevância
decorrente da alegada omissão, obscuridade ou contradição da matéria invocada na
origem.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 505.484/GO, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 27/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO
(ART. 542, § 3º, DO CPC). PEDIDO DE PROCESSAMENTO IMEDIATO.
RETENÇÃO INDEVIDA, NA ESPÉCIE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. CONCESSÃO DO PEDIDO
LIMINAR, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A propositura de medidas cautelares no Superior Tribunal de Justiça tem sido
admitida apenas em casos excepcionais, para fins de assegurar a eficácia da
prestação jurisdicional futura, tendo por finalidade a "proteção de direito suscetível
de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da
ulterior decisão da causa." (art. 34, V, do RISTJ).
2. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial, quando interposto
contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à
execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para contrarrazões.
3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
admitir o processamento imediato do recurso especial, mitigando a regra contida no
citado dispositivo, nas hipóteses em que ficar demonstrada a possibilidade de
ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como naquelas em que
o recurso especial perderá o seu objeto, se não-apreciado de imediato, o que ocorre
no caso dos autos, tendo em vista que o recurso especial foi interposto em face de
acórdão que, em sede de agravo de instrumento, não acolheu as alegações de
inexistência de ato de improbidade administrativa, manifesta improcedência da ação
e inadequação da via eleita. Ademais, deve ser consignada a existência de
determinação de indisponibilidade de bens dos agravados em face de supostos atos
de improbidade, o que também afasta a possibilidade de retenção do recurso
especial.
4. Desprovimento do agravo regimental.
(AgRg na MC 15.200/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe
06/05/2009)
Desta forma, o recurso especial não deve ficar retido, sob pena de esvaziamento da
prestação jurisdicional pleiteada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em recurso especial, determinando
que o Tribunal de origem prossiga no exame de admissibilidade do recurso especial, afastada sua
retenção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
11/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/11/2015 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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