Informações do processo 2015/0285962-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 811186
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/11/2015 a 17/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

17/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE

INDEFERIU O PLEITO EXIBITÓRIO DO EXEQUENTE.

PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO
SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO
PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO -
POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO
E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA
DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA A AVENÇA FIRMADA ENTRE
AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO §
2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO.

Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a
"radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e
suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela
passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos
dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante
exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de
participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente
pago pelo contratante quando da assinatura da avença.

É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º,
do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder
do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular
o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira
judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação
do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º,
do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à
quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é
encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5)." (e-STJ, fls. 453/454)

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação ao art. 475-B, § 1º, §
2º, do Código de Processo Civil, alega, em suma, além de dissídio, que: a)
"a empresa Ré se
manifestou no sentido de que a Radiografia é documento hábil para elaboração dos cálculos pela
ora recorrida e não se furtou em apresentar o referido documento."
(e-STJ, fl. 468), b) "a única
hipótese de presunção de veracidade dos cálculos do liquidante é quando houver recusa
injustificada de apresentação de documento, o que absolutamente não ocorreu no caso em tela"

(e-STJ, fl. 468).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cabe destacar, a jurisprudência desta Egrégia Corte se orienta no sentido
de considerar que,
"nas hipóteses em que o devedor não fornece os documentos necessários para a
confecção dos cálculos executivos, aplica-se o art. 475-B, § 2º, do CPC, que autoriza presumir

corretos os cálculos apresentados pelo credor" (AgRg no AREsp 521.635/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN
, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/09/2014).

Ainda, quanto ao 475-B, caput , § § 1º e 2º, do CPC, "sabe-se que tal artigo se aplica
somente quando os dados de que depende a elaboração da memória de cálculo estão em poder do
devedor ou de terceiro."
(REsp 1120757/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011).

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR.
ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. TÍTULO
ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. ARTIGO 475-B, §§ 1º E 2º DO CPC. AGRAVO
DESPROVIDO.

(...)

IV - Na espécie, inexiste incidente de liquidação, mas sim hipótese de
determinação do valor a partir de meros cálculos aritméticos, de maneira que o
simples atraso no fornecimento de fichas não tem o condão de alterar o termo
inicial para a propositura da ação executiva, mesmo porque, tais dados
poderiam ser requisitados pelo juiz, a requerimento dos próprios credores - nos
moldes do art. 475-B, § 1º do Código de Processo Civil.

V - Nos termos do artigo 475-B, § 2º do Código de Processo Civil, caso o
devedor não apresente, de forma injustificada, as informações existentes em seu
poder, imprescindíveis para a elaboração dos cálculos aritméticos, o credor
pode apresentar seus cálculos que serão reputados corretos.

VI - Agravo interno desprovido."

(AgRg no REsp 1174367/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010)

No caso dos autos, o Tribunal de origem, no que toca à validade da radiografia do
contrato, expressamente consignou que, apenas por meio da análise do contrato seria possível
verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença, e,
nesse passo, deu-se provimento ao recurso da recorrente, ora agravada,
"para determinar à empresa
de telefonia a exibição do contrato de participação financeira firmado entre as partes, no prazo de
30 (trinta) dias, com o fito de apurar corretamente o montante devido, conforme permissivo legal
estabelecido no art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a inércia poderá
implicar a sanção do § 2º do art. 475-B do Código de Processo Civil quanto a montante
integralizado."
(e-STJ, fl. 460), como se atesta pela seguinte passagem:

"Nesta senda, somente por meio da análise do contrato de participação
financeira é que se pode verificar com clareza o valor pago pelo contratante
quando da assinatura da avença - quantia essa que deveria ter sido convertida
em títulos acionários -, eliminando, assim, dúvidas ou obscuridades a respeito
de dados atinentes à contratação." (e-STJ, fl. 456)

Em sendo assim, alterar o que foi decidido pelo Tribunal a quo , demandaria a análise
do acervo probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM. ART. 475-B, § 2º DO CPC. DESCUMPRIMENTO.
RADIOGRAFIA DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 553.574/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. RADIOGRAFIA.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência
da Súmula n. 7 do STJ.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser necessária a
apresentação do contrato para realização do cálculo da quantia devida. Alterar
tal conclusão demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, inviável
em sede de recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 700.530/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO
INSUFICIENTE À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. MODIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AgRg no AREsp 605.492/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
25/08/2015)

Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de
similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃO
COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOS
TÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o
enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

(...)

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe
24/06/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO .
REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

(...)

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 7/STJ também
impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 486.941/DF,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
27/05/2014, DJe 12/06/2014)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de dezembro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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11/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8139 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de novembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/11/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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