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Movimentações Ano de 2015
20/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCURSÃO NO MÉRITO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO DE JANEIRO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estadual que não admitiu
o apelo nobre, manejado com base no art. 105, III, a , da CF, sob o fundamento de incidência da
Súmula nº 7 do STJ.
Em suas razões, a agravante alega que o juízo de prelibação realizado pela
Presidência do Tribunal de origem não poderia ter adentrado ao mérito do especial, mas tão somente
se ater estritamente ao exame da admissibilidade recursal.
Assevera, ainda, que a matéria foi prequestionada e que foram violados dispositivos
do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, não necessitando de reexame
de provas.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls.812/831).
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação civil pública movida por COMISSÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
contra ELECTROLUX DO BRASIL S.A., em que os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes para condenar a requerida na obrigação de convocar, de forma adequada, todos os
consumidores possuidores de máquinas de lavar modelo LE 1000, alertando-os sobre o problema,
para que sejam devidamente vistoriadas e os vicios, sanados, seja por meio de substituição da peça
responsável pelo travamento da porta ou paralisação do funcionamento da máquina tão logo aberta a
porta, com a adequada instalação da nova peça, seja por meio de adequada reinstalação da peça ou,
na impossibilidade de atendimento, o recolhimento imediato do produto com a equivalente
compensação, em 15 dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo; e ainda, que
ela publique, às próprias expensas, em dois jornais de grande circulação da capital, em 4 dias
intercalados, sem exclusão de domingo, em tamanho mínimo de 20 x 20 cm, a parte dispositiva desta
sentença, em 15 dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada pelo Juizo (e-STJ, fls. 568/572).
Irresignadas, ambas as partes interpuseram suas respectivas apelações, tendo sido
provido o recurso da requerida e desprovido o da requerente.
O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMANDA AJUIZADA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR DA ALERJ EM FACE DE FABRICANTE DE
MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS. CAUSA DE PEDIR
FUNDAMENTADA NAS CONCLUSÕES DE LAUDO PERICIAL
PRODUZIDO NOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR DE
ANTECIPAÇÃO DE PROVA, AJUIZADA PELA EMPRESA, QUE
INSTRUIU OS AUTOS DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
QUE LHE MOVEU VÍTIMA DE ACIDENTE DE CONSUMO E SEUS
PAIS. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS QUE POSSUI COMO CARACTERÍSTICA A AUTONOMIA,
NÃO SENDO VINCULADA A QUALQUER PROCESSO
ESPECÍFICO, NA QUAL A REQUERENTE (ORA RÉ) TEVE
OPORTUNIDADE DE INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO,
FORMULAR QUESITOS, IMPUGNAR O LAUDO E OFERECER
QUESITOS SUPLEMENTARES. CONSIDERANDO QUE A CAUSA
DE PEDIR DESTA DEMANDA CINGE-SE AOS FATOS QUE
ENSEJARAM A PROPOSITURA DA MEDIDA CAUTELAR,
REVELA-SE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA
PERICIAL, SOBRETUDO CONSIDERANDO O PLENO EXERCÍCIO
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELA EMPRESA. NO
MÉRITO, TODAVIA. MERECE REFORMA A SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA, QUE VISA A REALIZAÇÃO DE RECALL NO SISTEAAA
DE TRAVAS DE SEGURANÇA DAS AAÁQUINAS DE LAVAR
MODELO LE 1000 , SOB A ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
DEFICIÊNCIA NO PROJETO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA COLETIVA QUE
RESTOU FUNDAMENTADA EM UM ÚNICO EVENTO QUE,
APESAR DE GRAVE, FOI ISOLADO. PARTE AUTORA QUE DEIXA
DE MENCIONAR QUALQUER OUTRO CASO QUE ENVOLVESSE,
AO MENOS, VÍCIO OU DEFEITO NO REFERIDO PRODUTO.
MÁQUINA DE LAVAR QUE CAUSOU O ACIDENTE DE CONSUMO
QUE HAVIA SIDO ALTERADA (DESMONTADA E REMONTADA,
COM CRIAÇÃO DE NOVO ORIFÍCIO) POR TERCEIRO QUE NÃO
SE COMPROVOU SER TÉCNICO AUTORIZADO PELA RÉ.
ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DO PRODUTO.
PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE
RISCO CONCRETO E IMINENTE DE DANO AOS CONSUMIDORES
PELO USO REGULAR DAS DEMAIS MÁQUINAS DE LAVAR
ROUPAS MODELO LE 1000 . IMPROCEDÊNCIA QUE SE
RECONHECE. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO (e-STJ, fls.715/716).
Os embargos de declaração opostos pela requerente foram rejeitados (e-STJ, fls.
734/738)
Inconformada, a requerente interpôs recurso especial, em que sustentou a
ocorrência de violação dos arts. 2 o , parágrafo único, 4 o , I, II, D; V, 6 o , I, III, VI, VII, VIII; 8 o , 9 o ,
10°, 12, §1, II, 14°, 17,18, 20 e § 2 o do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões de recursos especiais apresentadas (e-STJ, fls. 758/779).
Inicialmente, cumpre afirmar que o juízo de admissibilidade realizado no Tribunal a
quo atendeu perfeitamente aos ditames legais, não podendo se afirmar que o fato de incursionar no
mérito do especial se configure usurpação de competência.
Ressalte-se que o juízo de prelibação é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado
no Tribunal de origem não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, a qual é
soberana àquele.
Confira-se precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO DO
RELATOR. ARTS. 544 E 557 DO CPC. ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO BIFÁSICO. FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA INATACADA. SÚMULA 182 /STJ.
1 . Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[o] artigo
557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o
relator deixar de admitir o recurso, entre outras hipóteses, quando
manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já
pacificado pela jurisprudência do Tribunal, sem que isso importe em
usurpação de competência de seus órgãos Colegiados" (AI 742.258
AgR-segundo, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, publicado em
3 / 5 / 2012 ).
2 . "A eventual falha na realização do juízo de admissibilidade pela
instância de origem é sanada no exame de admissibilidade realizado pelo
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que 'O juízo de admissibilidade é
bifásico, e o controle no Tribunal de origem não vincula do STJ' (AgRg
no AG 1 . 338 . 018 /RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, Dje 21 / 11 / 10 )" (AgRg no AREsp 47 . 326 /PE, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 8 / 2 / 2013 ).
[...]
4 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
(AgRg no AREsp 249.628/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 17/6/2013)
Ademais, o inconformismo não se dirigiu especificamente contra o fundamento da
decisão agravada, pois a agravante não refuta, de forma arrazoada, a incidência da Súmula nº 7 do
STJ.
Em suma, a agravante só se preocupa em alegar genericamente a não incidência da
súmula obstativa aplicada no caso em análise e que houve a violação de diversos dispositivos de lei
federal.
Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
A propósito, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544 ,
§ 4 º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 . Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544 , § 4 º, I, do CPC).
2 . Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83 /STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
3 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544
11/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/11/2015 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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