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Movimentações 2015 2014
11/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na
mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. O acórdão embargado enfrentou a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não
estando compelido a, adicionalmente, emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses
invocadas pelas partes.
3. O simples descontentamento com o " decisum ", conquanto legítimo, não tem o condão de tornar
cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de outubro de 2015 (Data do Julgamento).
09/11/2015
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
09/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
08/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ.
INOVAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual a parte recorrente deve infirmar os
fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra
todos, a teor do enunciado da Súmula 182 do STJ.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial,
realizada apenas quando da interposição do agravo regimental, inviabiliza o recurso em face da
preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de outubro de 2015 (Data do Julgamento).
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/06/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo, de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base no art.
105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul.
Para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que as
razões do agravo ataquem, de forma específica, seus fundamentos o que, no caso, não ocorreu.
O recurso especial deixou de ser admitido com fundamento na ausência de
prequestionamento e na Súmula nº 83 do STJ (fls. 497/502).
Da leitura das respectivas razões do agravo, constata-se que o agravante deixou de atacar os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos do recurso especial, o que
atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2015.
MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
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Confirma a exclusão?