Informações do processo 2014/0335056-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 637.289
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/04/2015 a 10/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

10/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.

II – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2015 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ.

I – In casu , rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não restar devidamente
comprovado o exercício de labor especial pela parte ora Recorrente, nos períodos de 03.07.1972 a
06.04.1976, e 21.04.1988 a 04.02.1992, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que
é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.

II – É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c  do permissivo constitucional, quando
incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

III – É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia,
quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de
origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ.

IV – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.

V – Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos de CELSO ROSA MACHADO , objetivando
a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto incidente a Súmula n. 07 desta
Corte, bem como pela impossibilidade de exame do alegado dissídio jurisprudencial, na medida em
que, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame
de fatos e provas (fls. 334/335e).

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 337/344e).

Sem contraminuta (fls. 346e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.

O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos
autos, consignou não restar devidamente comprovado o exercício de labor especial pela parte ora
Recorrente, nos períodos de 03.07.1972 a 06.04.1976, e 21.04.1988 a 04.02.1992, nos seguintes
termos (fls. 279e):

Para comprovar as condições especiais da atividade, o autor juntou os documentos
de fls. 27, 39, 75 e 78/87.

Os períodos de 03.07.1972 a 06.04.1976 e de 21.04.1988 a 04.02.1992 não podem
ser reconhecidos como especiais por ausência de prova documental apta a
comprovar o exercício da atividade especial.

Dessa forma, conforme tabela anexa, somando os períodos especificados no Resumo
de Documentos Para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 46/47, até o requerimento
administrativo, tem o autor 28 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de serviço,
insuficientes para a concessão da aposentadoria integral.

In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de
existência de prova documental apta a comprovar o exercício de atividade especial nos períodos
pleiteados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada
:  “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"
.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Havendo o Tribunal de origem consignado que, no caso concreto, não houve a
comprovação da efetiva exposição do autor a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, a reforma do acórdão a quo implicaria revisão do conteúdo
probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes:
AgRg no AREsp 302.450/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
17/5/2013; AgRg no REsp 929.206/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 23/4/2013; AgRg no
REsp 1.183.678/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
23/4/2012.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 411.918/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013, destaque meu).

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA A
AGENTE NOCIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA
7/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE
LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa,
concluiu que não ficou comprovada a exposição ao agente nocivo a alicerçar o
reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de
tempo de serviço de forma especial. Portanto, a inversão do julgado implicaria o
reexame das provas trazidas aos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula
7/STJ. Precedentes.

(...)

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 621.531/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015, destaque meu).

Ademais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c , do
permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é
necessário o reexame de fatos e provas.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO.
EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO
QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO LOCAL INDICADO. SUMULA
453/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias no
tocante ao redirecionamento da execução fiscal em razão do descumprimento ao art.
135, III do CTN pelo sócio-gerente seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgRg no Ag
1.341.069/PR, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
15/9/11).

2. "Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido
de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual
deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 11/9/13) 3. Agravo regimental não
provido.

(AgRg no AREsp 424.727/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014, destaque meu).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO. LEI 9.503/1997. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

1. A Corte de origem assentou sua decisão baseada na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal
demanda novo exame das provas constantes dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ.

2. O alegado dissídio jurisprudencial restou prejudicado ante o óbice da Súmula
7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1247182/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013, destaque meu).

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO
SUBJETIVO DOLO GENÉRICO. CARACTERIZADO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12 DA LEI N. 8.429/92.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.

(...)

7. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido
de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial,
uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o
Tribunal de origem deu solução à causa.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015, destaque meu).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURÍCOLA. RECONHECIMENTO. PROVA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO
AFASTADOS.

1. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de que o segurado não
logrou comprovar o labor campesino nos lapsos temporais indicados, a reforma
desse entendimento não pode ser lavada à cabo em sede de recurso especial, ante o
óbice representado pela Súmula 7 do STJ.

2. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto
analítico entre as conclusões do aresto impugnado e as teses acolhidas pelos julgados
indicados como dissonantes, não se mostrando suficiente para tal a simples
transcrição dos julgados tidos como divergentes. Precedentes.

3. Além disso, impedido o trânsito do recurso especial em decorrência da orientação
fixada pela Súmula 7/STJ, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, ante
a ausência de similitude fática entre o julgado recorrido e os acórdãos indicados
como divergentes. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no AREsp 611.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015, destaque meu).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO
ao Agravo em Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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14/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7926 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/04/2015 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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