Informações do processo 2015/0173089-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 745.848
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/08/2015 a 11/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

11/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO
ILÍCITO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.

1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que não merece
prosperar a pretensão condenatória, em razão da ausência de ato ilícito praticado pela ora
recorrida, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Araucária Empreendimentos Imobiliários S/A contra
decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de necessidade de reexame fático-probatório
dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do TJDFT, assim ementado (fl. 875):

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PROVA DESNECESSÁRIA.
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.

1. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa.

2. A ausência de ato ilícito desautoriza a pretensão indenizatória.

No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 18, inciso V, da Lei n.
6.766/1979, ao argumento de cabe à recorrida o dever/poder de requerer a licença de operação e que
tal obrigação não fora por ela cumprida em tempo hábil, pelo que pugna pela indenização por danos
patrimoniais e morais decorrentes de tal omissão. Aduz, ainda, a ausência do prazo de quatro anos
para emissão da licença de operação.

Contrarrazões às fls. 903/911.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Oferecida contraminuta (fls. 937/940).

É o relatório. Decido.

A pretensão não merece prosperar.

Isso porque verifica-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático
probatório dos autos, concluiu pela ausência de ato ilícito praticado pela recorrida, senão vejamos
(e-STJ fls. 878/879):

As razões do apelo coincidem com as da inicial, já apreciadas na sentença,
que adoto como motivação, com a vênia devida à MM. Juíza Cristiana Torres
Gonzaga (613-617):

" (...) o requerimento da expedição de licença de operação foi
formulado pela TERRACAP em 09/11/2012, conforme fl. 528. A
Licença de Operação n.º 142/2012, por sua vez, foi expedida em
06/12/2012, consoante fls. 530/536. O registro de implantação do Setor

de Habitações Coletivas do Noroeste, por fim, ocorreu em 22/12/2008,
conforme fls. 279/283.

(...)

Nessa espiral hermenêutica, entendo que a solução para o caso é, de
certa forma, tranquila e repousa na análise da Licença de Instalação,
que o autor fez juntar às fls. 344/349.

Transcrevo o trecho necessário.

1 - DA LICENÇA: O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM
(...) expede a presente LICENÇA DE INSTALAÇÃO, autorizando a
implantação do SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS
NOROESTE - SHCNW, requerida pela COMPANHIA
IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP (...)

3 - DAS CONDICIONANTES, EXIGÊNCIAS E RESTRIÇÕES:

(...) 68. Providenciar o requerimento de Licença de Operação - LO no
prazo de vigência desta licença. As construções só poderão ser
utilizadas ou ocupadas após a concessão de Licença de Operação - LO
e expedição da carta de habite-se pela Administração Regional; (...)

5 - DA VALIDADE: ESTA LICENÇA DE INSTALAÇÃO Nº
033/2010 TERÁ VALIDADE PELO PRAZO DE 06 (SEIS) ANOS
(...) Brasília, 02 de Agosto de 2010. (...).

Ora, a LI n.º 033/2010 foi expressa no sentido de que a TERRACAP
deveria providenciar o requerimento da LO no prazo de vigência
daquele documento, que era de 06 anos a contar de agosto de 2010.
Como dito acima, o requerimento da expedição de licença de operação
foi formulado pela TERRACAP em 09/11/2012, conforme fl. 528, e a
Licença de Operação n.º 142/2012, por sua vez, foi expedida em
06/12/2012, consoante fls. 530/536.

Concluo, portanto, que não houve ilícito praticado pelo requerido,
de forma que a pretensão condenatória não merece prosperar.

No mais, a Resolução 237/97 do CONAMA prevê apenas prazo de
análise do licenciamento, devendo observar-se o máximo de 6 meses, o
que certamente ocorreu no caso, ante o transcurso de menos de um mês
entre o requerimento e a expedição da Licença de Operação n.º
142/2012.

Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de
análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO),
em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem
como para a formulação de exigências complementares, desde que
observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de
protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento,
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência
pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

(...)".    (grifos

apostos)

Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo  sobre a questão
demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso

especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2015.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8042 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/08/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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