Informações do processo 2013/0084610-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 321.110
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/09/2014 a 16/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

16/11/2015

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS E IPVA. ISENÇÃO.
VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL À LUZ DO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na
mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.

2. O acórdão embargado enfrentou a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não
estando compelido a, adicionalmente, emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses
invocadas pelas partes.

3. O simples descontentamento com o " decisum ", conquanto legítimo, não tem o condão de tornar
cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de novembro de 2015 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2015

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2015

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

TRIBUTÁRIO. ICMS E IPVA. ISENÇÃO. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PORTADOR
DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE (PARALISIA CEREBRAL E RETARDO
MENTAL PROFUNDO) CONDUZIDO POR FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO ESTADUAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria referente à isenção do ICMS e do IPVA na compra de
veículo por portador de deficiência física permanente (paralisia cerebral e retardo mental profundo),
ainda que conduzido por terceiros, dirimiu a controvérsia à base de interpretação de lei local (Lei
Complementar Estadual nº 114/2002) em face de princípios constitucionais.

2. Nos termos da Súmula 280/STF, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar se a lei local
teve o seu conteúdo normativo ampliado, para conceder o benefício de isenção tributária, pois essa
discussão tem contornos constitucionais, cujo exame compete exclusivamente ao Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, da Constituição da República). Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 15 de setembro de 2015 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2015

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2015

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

I. Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ICMS E IPVA. ISENÇÃO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E
DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO: PRINCÍPIOS DE
DIREITO E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROCEDENTE.

1. Preliminar de ilegitimidade ativa do Apelado afastada de vez que a isenção
tributária pleiteada (ICMS e IPVA) concerne a obrigação legal (
propter rem ) do
proprietário do veículo automotor, não havendo falar na legitimidade ativa da
concessionária de veículos que pretende comercializar o automóvel tampouco em
violação aos arts. 3º, do Código de Processo Civil; 4º, da Lei Complementar nº
87/1996; e 179, do Código Tributário Nacional.

2. O Convênio nº 03/97, que trata da isenção do ICMS e a Lei Complementar
Estadual nº 114/2002, relativa ao IPVA, para aquisição de veículos destinados a
pessoas portadoras de deficiência física, ao exigir como condição que seja o veículo
automotor dirigido por pessoa portadora de deficiência física, importa em afronta ao
princípio constitucional da igualdade e da isonomia tributária de vez que trata de forma
desigual pessoas agrupadas em razão de uma característica comum, qual seja, a
necessidade especial.

3. Precedente do Órgão Pleno deste Tribunal de Justiça:

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. POSSIBILIDADE. 1. Sendo
o impetrante portador de deficiência visual é de ser-lhe concedido o benefício
tributário pertinente. 2. Segurança concedida (TJAC - Pleno - Acórdão nº 6.186
- Mandado de Segurança nº 2010.002017-5 - Rel. Des. Feliciano Vasconcellos -
j. 28.07.2010)".

4. Da motivação delineada na sentença recorrida, acrescida de outras provisões legais
nesta sede recursal, não resulta qualquer violação aos princípios e dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais prequestionados.

5. Recurso improvido e Reexame Necessário improcedente (fls. 160/161 e-STJ).

As razões de recurso especial argúem, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
111 e 176 do CTN, sob o argumento de que o acórdão recorrido interpretou extensivamente norma
de isenção, para atingir situação não beneficiada na lei.

II. A questão controvertida foi decidida com fundamento em direito local e constitucional,
cujo exame é inviável no recurso especial (
STF, Súmula nº 280 e art. 102, III, da Constituição
Federal
),

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados com debate semelhante ao dos autos:

TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL À LUZ DO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.

1. A pretensão recursal busca afastar o reconhecimento do direito à isenção de ICMS
sobre a comercialização de veículo automotor adquirido por portador de deficiência
física, que foi declarado com base no princípio da isonomia.

2. Em casos análogos, o STJ já se pronunciou pelo não conhecimento do Recurso
Especial, por ser impossível, nesta via, analisar lei local (Súmula 280/STF) e reformar
acórdão fundamentado em princípios constitucionais (AgRg no REsp 1.214.489/RS,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14.6.2012; REsp 1.198.544/SC,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2010; AgRg no
AREsp 108.278/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
22.6.2012).

3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1341439/PB, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe 20/03/2013).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. INTERPRETAÇÃO DE LEIS ESTADUAIS.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. ÓBICE
DA SÚMULA 280/STF.

1. O acórdão recorrido decidiu acerca da isenção do ICMS e do IPVA para aquisição
de veículo automotor ao deficiente físico com base exclusivamente na interpretação da
legislação local, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial ante o óbice da
Súmula 280/STF. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 124.521/SP, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11/10/2012; AgRg no AREsp
129.192/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/09/2012;
AgRg no AREsp 166.763/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 22/08/2012; AgRg no REsp 1.278.942/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 20/06/2012; AgRg no AREsp 71.509/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 30/04/2012.

2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 261228/RS, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 04/02/2013).

No que se refere à divergência jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto
à imprestabilidade, para fins de comprovação do alegado dissídio, da utilização de paradigma oriundo
de acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança, uma vez que este não guarda o
mesmo objeto/natureza e mesma extensão material almejada no recurso especial (AgRg no REsp nº
1.434.857/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/11/2014; EDcl no AgRg no
AREsp nº 201.084/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 26/09/2013 e AgRg no REsp nº
1.040.942/MS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/08/2013).

Tal o contexto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 13 de agosto de 2015.

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
    Relator
Seção: Distribuição - A ta n. 7985 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 08/06/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão