Informações do processo 2011/0282792-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.295.190
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/09/2015 a 24/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

24/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIR OMISSÃO.

1. Em que pese o tribunal regional ter reconhecido a responsabilidade
do Estado do Amazonas pelo ônus do pagamento da remuneração do servidor cedido,
há controvérsia quanto à forma de efetivação desse pagamento, devendo o Tribunal de
origem manifestar-se sobre as questões alegadas nos embargos de declaração sobre os
termos da Portaria 2.216/91.

2. Assim, tendo o recorrente interposto o presente recurso por ofensa
ao art. 535, inciso II, do CPC e em face da relevância da questão suscitada, tenho
como necessário o debate acerca de tal ponto.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro

2015.

Relator.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIR OMISSÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da
1ª Região assim ementado (fl. 436, e-STJ):

"DIREITO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE SERVIDOR DE AUTARQUIA
FEDERAL (
IBAMA ) PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO EM
AUTARQUIA DO ESTADO DO AMAZONAS . ÔNUS DO CESSIONÁRIO.
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DIRETAMENTE AO SERVIDOR, PELO
CESSIONÁRIO. PAGAMENTO TAMBÉM PELO CEDENTE. PRETENSÃO DO
CESSIONÁRIO AO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM
RELAÇÃO AO CEDENTE. RESISTÊNCIA DESTE. INCLUSÃO DO NOME DO
MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (
CADIN ). PROVIDÊNCIA
INADEQUADA.

1. Competência da 3ª Seção firmada em conflito de competência pela Corte
Especial.

2. Na sentença julgou-se improcedente pedido de declaração de inexistência de
débito, formulado pelo Estado do Amazonas e pelo Instituto de Proteção Ambiental
do Amazonas – IPAAM em face do IBAMA, em decorrência do pagamento em
duplicidade a servidor da autarquia federal cedido para exercer cargo em comissão
no instituto estadual.

3. Descumprido pelo IBAMA seu próprio ato, que cedeu o servidor com ônus
para o cessionário, e, sobretudo, a Lei nº 8.112/90, art. 93, § 1º – “sendo a cessão
para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, o ônus
da remuneração será do órgão ou entidade cessionária", não lhe é lícito exigir do
Estado do Amazonas e do IPAAM valores que indevidamente pagou.

4. Se enriquecimento sem causa houve, quem se beneficiou foi o servidor, já
que recebeu remuneração de duas fontes pelo mesmo serviço prestado. Deve, pois,
contra ele se voltar o IBAMA.

5. Apelação a que se dá provimento."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 445-449, e-STJ).

No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do
CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre os termos da Portaria 2216/91 de que o pagamento do servidor cedido se daria na

forma do art. 4º do Decreto-Lei 2.355/87, atribuindo-se à cessionária o reembolso à cedente dos
valores equivalentes à retribuição devida ao servidor.

Aduz, no mérito, violação da Portaria 2216/91, onde consta que o pagamento se daria
na forma do Decreto-Lei 2.355/87 e dos arts. 93, § 1º, I, da Lei 8.112/90.

Sustenta, em síntese, que no caso de cessão para órgão ou entidade dos Estados, o
ônus da remuneração pelo exercício do cargo permanente será da entidade cessionária, sendo que o
servidor continua a receber pelo órgão de origem, o qual receberá reembolso do órgão cessionário.

Argumenta que, se o Estado efetivou o pagamento diretamente ao servidor, foi por sua
conta e risco, pois esse procedimento está em desacordo com as condições impostas pela Portaria
2216/91, que orientou a cessão.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 472-484, e-STJ).

Recurso especial admitido na origem (fls. 487/488, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Merece guarida a pretensão recursal, no que se refere à violação do art. 535 do Código
de Processo Civil.

O Tribunal de origem consignou inexistir débito do Estado do Amazonas, porquanto,
na condição de cessionário, efetivou os pagamentos da remuneração do cargo efetivo diretamente
para o servidor, cumprindo-se a responsabilidade pelo ônus atribuído pela Lei nº 8.112,
art. 93, § 1º –
“sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, o
ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária".

De outra parte, o IBAMA insurge-se dizendo que o pagamento da remuneração
devida ao servidor deveria ser feito pelo ente estatal por meio de reembolso ao cedente, nos termos
constantes da Portaria 2216/91, ato que formalizou o a cessão do servidor do recorrente para o
recorrido.

Desse modo, em que pese o tribunal regional ter reconhecido a responsabilidade do
Estado do Amazonas pelo ônus do pagamento da remuneração do servidor cedido, há controvérsia
quanto à forma de efetivação desse pagamento, devendo o Tribunal de origem manifestar-se sobre as
questões alegadas nos embargos de declaração sobre os termos da Portaria 2216/91.

Assim, tendo o recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, inciso
II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de
tal ponto.

Nesse sentido, oportuno conferir o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. SUSPENSÃO DA

PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,
DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM.

1. Há omissão no acórdão recorrido, porquanto, mesmo provocado por meio
dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou sobre ponto essencial para
a resolução da controvérsia, qual seja, a instauração de sindicância prévia ao
processo administrativo disciplinar o que, segundo a recorrente, teria o condão de
suspender a prescrição.

2. Violação do art. 535, II, do CPC detectada, razão pela qual impõe-se o
provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para manifestação sobre o
ponto omisso.

3. Recurso especial provido."

(REsp 1.319.049/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 14/09/2012.)

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou provimento a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos
embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2015.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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