Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
17/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE
INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE
MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inviável a análise, em sede de Recurso Especial, de ofensa a Resolução da ANEEL, porquanto não
se insere ela no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a , da Constituição Federal.
Precedentes do STJ.
II. Na forma da jurisprudência, "a alteração do julgamento proferido pela Corte de origem em relação
aos requisitos que autorizam a antecipação da tutela exigiria nova análise do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp
689.081/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015). No
caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela existência de prova inequívoca
da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível recurso especial quanto à alegação
de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou
antecipação dos efeitos da tutela, é tratada pelo Tribunal de origem apenas sob juízo precário de mera
verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância
2015.
com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp 765.375/MA,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006).
IV. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2015 (data do julgamento)
11/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
FELIPE CORREIA ALVES GUEDES
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
26/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?