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Movimentações Ano de 2015
17/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DO RECURSO CABÍVEL, O QUE INVIABILIZA A
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. O pedido de reconsideração de decisões monocráticas, legalmente previsto, é o Agravo
Regimental, cujo prazo para interposição é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada.
Todavia, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, é possível o recebimento do pedido de
reconsideração como Agravo Regimental, desde que ataque a decisão monocrática e seja apresentado
no prazo previsto para a interposição do recurso cabível. Precedentes: STJ, RCD no AREsp
636.795/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2015;
STJ, RCD no AREsp 660.988/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe de 14/05/2015; STJ, RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015.
II. No caso, o pedido de reconsideração foi apresentado após o prazo de 5 (cinco) dias, previsto para
a interposição do recurso cabível, sendo inviável o seu recebimento como Agravo Regimental.
III. Pedido de reconsideração não conhecido.
2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do pedido de reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2015 (data do julgamento)
11/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido de reconsideração, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
26/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/09/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto por VALDIRENE DONIZETI MUNIZ LIMA, de
decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial, manifestado com base no art. 105, III, a e c ,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os
requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
II - Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O
primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da
Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do
mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o
cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Por seu
turno, o auxílio-doença encontra sua previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da
Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei, os
quais arrolo a seguir: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado. Logo, o segurado incapaz,
insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa
ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias),
que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art.
42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25,
inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou
outro benefício.
III - Extrato do sistema Dataprev, informa vínculo empregatício de
13/02/2008 a 02/04/2009.
IV - A requerente, serviços gerais, contando atualmente com 37 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
V - O laudo atesta diagnóstico de "espondiloartrose e discopatia em C4-C5" e
"espondiloartrose lombar", concluindo que "a parte autora não reúne
condições para o desempenho de suas atividades laborativas habituais (...)".
VI - A parte autora perdeu a qualidade de segurada, já que ultrapassados
todos os prazos previstos no art. 15 da Lei 8.213/91, tendo em vista que
manteve vínculo empregatício até 02/04/2009, e a demanda foi ajuizada
apenas em 05/08/2010.
VII - O laudo não informa o termo inicial da inaptidão, e os documentos
médicos carreados não são hábeis a comprovar se a parte autora já estava
incapacitada para o trabalho na época em que ainda ostentava a qualidade de
segurado.
VIII - A existência da enfermidade não se confunde com o início da
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez.
IX - Impossível o deferimento do pedido.
X - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do
CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não
importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
XI - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e
quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
XII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XIII - Agravo improvido" (fls. 129/130e).
A Recorrente, nas razões do apelo nobre, sustenta ter preenchido os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pois comprovou que sua incapacidade é
total e permanente.
O Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 143/144e),
ensejando a interposição do presente Agravo (fls. 146/152e e 153/159e).
A irresignação não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão ora combatida foi disponibilizada no
Diário da Justiça em 27/03/2015, sexta-feira, e publicada em 30/03/2015, quinta-feira. A petição de
Agravo em Recurso Especial foi protocolada, via fac-símile , em 07/04/2015, sexta-feira - dentro,
portanto, do prazo estipulado na lei (fl. 729e). Nestas circunstâncias, o agravante teria até o dia
13/04/2015, segunda-feira, para protocolar a petição original do recurso. No entanto, a peça deu
entrada, no protocolo do Tribunal de origem, apenas em 15/04/2015 (fl. 153e), ou seja, em
desconformidade com o prazo de 5 dias, previsto no art. 2º da Lei 9.800/99.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento no sentido de
que o prazo de 5 dias, previsto no art. 2º da Lei 9.800/99, para apresentação do original, quando o
recurso é interposto via fac-símile , é contínuo, de vez que se trata de mera prorrogação, para
apresentação da peça original, não sendo ele suspenso aos sábados, domingos e feriados.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAX. ORIGINAL
PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA . RECURSO
NÃO-CONHECIDO.
1. Transmitido o recurso via fax, o prazo para entrega dos originais tem
início no dia seguinte ao do seu termo final, não se suspendendo aos
sábados ou feriados, por se cuidar de simples prorrogação .
2. São intempestivos os embargos de declaração opostos por fac-símile se o
original for protocolado após o quinquídio legal.
3. Recurso não-conhecido" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 127.736/GO,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/02/2015).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INTERPOSTO VIA FAX. ORIGINAL PROTOCOLADO FORA DO
PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS (ART. 2º DA LEI 9.800/99) , QUE
NÃO PODE SER PRORROGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o período de
cinco dias estabelecido no art. 2º da Lei 9.800/99 não se configura novo
prazo, mas simples prorrogação do primeiro, sendo contínuo, não
havendo suspensão nos sábados, domingos, feriados e nos dias sem
expediente forense. Confiram-se, por todos: EDcl no AgRg no AREsp
94.293/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.05.2012; AgRg
no AREsp 10.902/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe
07.03.2012.
2. No caso dos autos, tanto o início como o final do lapso temporal previsto
naquela lei foram absorvidos pelo feriado da Semana Santa, compreendido,
nesta Corte, no período que foi do dia 04.04.2012 (quarta-feira) ao dia
08.04.2012 (domingo), circunstância que não foi observada pela embargante.
3. Embargos de Declaração não conhecidos" (STJ, EDcl no AgRg no Ag
1.339.569/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/02/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR FAX. ORIGINAL
INTEMPESTIVO .
1. Agravo regimental interposto via fax, cujas peças originais foram juntadas
depois de expirado o prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99, o que
evidencia a intempestividade do recurso.
2. O prazo de apresentação da petição original é contínuo e tem início no
dia seguinte ao termo final para a interposição do recurso via fax, ainda
que não haja expediente forense, pois não se suspende aos sábados,
domingos e feriados .
3. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no Ag 1.426.955/MT,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
09/03/2012).
Logo, o recurso é intempestivo, não preenchendo um dos requisitos extrínsecos de sua
admissibilidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do Agravo.
I.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
12/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/08/2015 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?