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Movimentações Ano de 2015
16/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o
recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou o objeto
de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
11/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
01/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
23/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE REFORMA EM
MORADIA. CANCELAMENTO/ADIAMENTO DE CERIMÔNIA DE
CASAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
1. Evidenciado que a parte ré, embora regularmente intimada, deixou de
comparecer a audiência de instrução e julgamento e de ratificar o pedido de
produção de prova pericial, o indeferimento da dilação probatória não configura
hipótese de cerceamento de defesa.
2. Tendo em vista que o descumprimento contratual por parte do réu, acarretou o
atraso na realização de reforma em imóvel de propriedade do autor e o adiamento da
cerimônia de casamento, tem-se por configurado o dano moral passível de
indenização.
3. Fixados os honorários de sucumbência em conformidade com os parâmetros
previstos no artigo 20, § 3 o do Código de Processo Civil, não há como ser acolhida a
pretensão de redução do valor da aludida verba.
4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido"
(e-STJ fls. 267/268).
No recurso especial, alega-se violação aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, ao fundamento de que não lhe teria sido oportunizada a realização de prova pericial.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 296/299).
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, o recorrente deixou de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos
de lei federal que teriam sido ofendidos ou interpretados divergentemente no acórdão recorrido.
Limitou-se a expressar o inconformismo com o julgado, redigindo o especial como se apelação fosse.
Dessa forma, inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o
dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de especificar de que forma ele teria sido
contrariado pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao
agravo regimental.
2. Conforme o art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte
o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Alegação genérica de ofensa a lei federal é insuficiente para delimitar a
controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo considerado violado,
conforme disposto na orientação sumular nº 284 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 1.275.765/SP, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma,
julgado em 2/6/2011, DJe 15/6/2011).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
02/07/2015 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/06/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/07/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/06/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 17/06/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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